TJRN - 0820167-34.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0820167-34.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NUTIA MARIA DA CUNHA SILVA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., parte qualificada nos autos, veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, propor ação de busca e apreensão em face de NUTIA MARIA DA CUNHA SILVA, também já qualificado(a), alegando que as partes celebraram contrato de financiamento, em decorrência do que lhe foi dado em garantia das obrigações assumidas o bem descrito na exordial.
Acresceu que o débito seria liquidado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, vencendo-se a primeira no dia 24/10/2024.
Disse que, entretanto, a parte demandada se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 24/01/2025, até o ingresso da demanda, motivo pelo qual requereu, comprovada a mora da parte devedora, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e, ao final, que seja proferida sentença de procedência da ação, condenando-se a parte ré nos encargos sucumbenciais.
Deferida a medida liminarmente, o bem foi apreendido e entregue à parte autora, procedendo-se ainda a citação do(a) demandado(a), que não apresentou contestação, tornando-se revel.
Segundo o artigo 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Além desse efeito legal, constata-se que a parte autora apresentou prova integral das suas alegações, acerca da existência do contrato de garantia em apreço, assim como do inadimplemento do réu.
Tem-se, pois, a hipótese de se aplicar os efeitos legais previstos taxativamente no artigo 3ª, § 1º, do Decreto-lei 911/69, nos termos adiante fixados.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar consolidada a propriedade e a posse direta e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não o tenha feito.
Condeno ainda a parte requerida ao ressarcimento das custas processuais, com valor atualizado pelo IPCA, e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida informado na exordial, atualizado pelo IPCA desde o ingresso da demanda, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Transitada em julgado, não havendo requerimento pendente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 1 de setembro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:47
Decorrido prazo de ré em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Decorrido prazo de NUTIA MARIA DA CUNHA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 11:59
Juntada de diligência
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820167-34.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: NUTIA MARIA DA CUNHA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 8 de julho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 10:53
Juntada de diligência
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29/06/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:46
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 20:30
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0820167-34.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
POLO PASSIVO: NUTIA MARIA DA CUNHA SILVA DESPACHO Defiro a petição da parte autora em Id. 151820759, e, em decorrência, determino, via sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel, a realização de consultas para obter o endereço da parte ré.
Cumpridas as diligências, expeça-se novo mandado de citação.
Caso o endereço encontrado seja o mesmo já indicado nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0820167-34.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: NUTIA MARIA DA CUNHA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Considerando que o mandado de id. 149736203 fora cumprido parcialemente, INTIMO a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 5 de maio de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 23:30
Juntada de diligência
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30/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0820167-34.2025.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: NUTIA MARIA DA CUNHA SILVA DECISÃO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Nutia Maria da Cunha Silva, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com os pagamentos das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:17
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0820167-34.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
POLO PASSIVO: NUTIA MARIA DA CUNHA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do registro da alienação fiduciária em garantia em nome da parte ré.
Assim, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da incial, nos termos do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Por fim, indefere-se o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189 do Código de Processo Civil e os dados tratados na demanda não podem ser considerados como relacionados à intimidade.
Ao contrário, a regra é que os atos processuais são públicos, de sorte que não restou comprovada a excepcionalidade aludida pela parte autora.
LEVANTE-SE o sigilo dos autos.
Intime-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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