TJRN - 0818159-40.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ROSEVANE BARRETO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ROSEVANE BARRETO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
06/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818159-40.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA REU: CLARO SA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n° 9.099/95.
Em que pese a relação existente entre as partes seja de consumo, situação essa que impõe a inversão do ônus da prova, no caso dos autos, referida medida carece de plausibilidade, vez que a parte autora, consumidora, não trouxe ao bojo de sua petição inicial elementos mínimos dos quais se pudesse verificar a verossimilhança do quanto alegado, mormente em decorrência da aplicação da regra contido no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Note-se que apesar de alegar ter entabulado com a ré contrato para a prestação de serviço, o qual teria sido objeto de cancelamento, deixou de informar a data do pedido de cancelamento, os serviços que foram contratados/cancelados e de mencionar por meio de qual via foi buscada a alegada rescisão contratual, assim os números de protocolo respectivos.
Somente por ocasião de réplica, a autora juntou anotação de suposta data em que teria ocorrido o pedido de cancelamento, o que, é inservível pra fins de sustentação da tese autoral.
Neste contexto, oportuno destacar que a parte demandada veio aos autos e disse que em 18/11/2022, a parte autora efetivamente entrou em contato com a Requerida e solicitou o cancelamento apenas do serviço de internet vinculado ao contrato em questão, mantendo-se o serviço de telefonia, para tanto, juntando telas de seus sistemas internos.
Ora, se não há prova do suposto pedido de cancelamento do serviço de telefonia, por parte da autora, prova essa que poderia ter sido feita com a juntada de número de protocolo, inexistindo, ainda, não há como acolher o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, tampouco o pleito indenizatório.
Embora, a parte demandada tenha reconhecido a ocorrência do pedido de cancelamento, a ausência de elementos contidos na narrativa e comprovação do que fora alegado, impossibilita o acolhimento dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Não há condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:01
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 17:59
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2024 17:59
Decorrido prazo de CLARO SA em 03/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820167-34.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nutia Maria da Cunha Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 12:31
Processo nº 0800372-21.2025.8.20.5105
Nelson Cesio Fernandes Santos
F. P. Agropecuaria LTDA - EPP
Advogado: Alvaro Luiz Bezerra Lopes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 11:03
Processo nº 0800484-56.2024.8.20.5159
Maria das Gracas Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2024 11:19
Processo nº 0805265-44.2025.8.20.0000
Moises Marcolino de Lima
Departamento de Estradas de Rodagem do E...
Advogado: Paulo de Souza Coutinho Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 17:46
Processo nº 0818159-40.2024.8.20.5124
Claro S.A.
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 12:11