TJRN - 0820055-90.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 08:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820055-90.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: EMILIA MARIA BEZERRA SOUTO Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
30/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820055-90.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIA MARIA BEZERRA SOUTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
EMILIA MARIA BEZERRA SOUTO ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL SA, narrando que: I) a parte autora no dia 09/09/2024 realizou o pagamento via o boleto do seu plano de assistência médica, durante uma viagem internacional.
Após 7 dias recebeu mensagem através do aplicativo WhatsApp, afirmando se tratar de funcionário do Banco do Brasil, informando que a transação alusiva ao boleto bancário constituíra uma fraude, solicitando à Autora a não confirmação da transação e assim sucederam as mensagens para que a parte autora seguir à risca as “orientações” do mensageiro e, de pronto, efetuou 05 (cinco) transações diretamente de sua conta bancária, acreditando se proteger contra fraudes, todas em curto espaço de tempo, no dia 19 de setembro de 2024.
Instado a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou a ausência de prova de fragilização de dados pessoais do cliente.
No mérito, aduziu, em síntese, pela inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, de modo a incidir a excludente de responsabilidade.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de prova de fragilização de dados pessoais do cliente alegada pelo réu, visto que os dados da parte autora não foram devidamente protegidos pelo fato do golpista ter os dados da parte autora referente ao pagamento de boleto e ter se passado por funcionário do banco, evidenciando a falha na segurança do serviço prestado.
Assim, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, regramento jurídico aplicável ao presente caso, insculpiu como princípio básico norteador, o princípio da solidariedade.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei protecionista 8.078/90, todo aquele que de alguma forma contribui para a caracterização do dano, é solidariamente responsável, portanto REJEITO a preliminar suscitada.
Com efeito, noto que, no caso em exame, a questão versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e os réus conceito de fornecedor de produtos e serviços (artigos 2º e 3º, do CDC).
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Não é demais lembrar que o artigo 4º do CDC impõe o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e de sua posição de inferioridade em relação ao fornecedor, notadamente quando se trata de uso de tecnologia para a realização dos contratos.
Essa vulnerabilidade é agravada no ambiente virtual, chegando, em algumas situações à existência de uma hipervulnerabilidade do consumidor.
Por isso mesmo, e ainda na esteira do que determina o art. 4º, II do CDC, a Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípio a obrigação de atuar para a efetiva proteção do consumidor, de modo a garantir produtos e serviços com padrões adequados de segurança e desempenho.
Com efeito, afirma a parte autora que foi vítima de transações bancárias fraudulentas, oportunidade na qual vítima do “golpe do pix/TED”.
Portanto, reitera que a referida transação foi concluída em decorrência de fraude e de técnicas ardilosas de convencimento para consecução do intento criminoso.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos subsídios que comprovassem a mecanismos eficazes, ágeis e preventivos de segurança para evitar o cometimento e a conclusão de crimes.
Compulsando-se os autos, constata-se que houve ação fraudulenta de terceiro, acarretando prejuízos financeiros ao consumidor.
Desse modo, tal circunstância não exonera o dever das instituições financeiras de procederem com a adoção de mecanismos de segurança eficazes contra esse tipo de fraude, visto que o consumidor não pode assumir os riscos da atividade bancária.
Há de se observar que a ausência de mecanismos eficazes de segurança por parte do sistema bancário propiciou as diversas operações bancárias sem o correto reconhecimento de padrão e perfil da correntista, inexistindo apontamento do uso destoante e mecanismo de bloqueio automático, fatos que diretamente propiciaram a conclusão da fraude.
Analisando os autos, observa-se que ocorreu falha no serviço de segurança do banco demandado, porquanto permitiu que terceiro perpetrasse a fraude se utilizando de dados pessoais do correntista.
Embora os requeridos tentem fazer crer que a culpa pelo fato é de exclusiva responsabilidade do autor e de terceiro, isto não prospera.
Não bastasse, recentemente o STJ deu grande avanço na proteção do consumidor e, editando a súmula 479, consagrou a responsabilidade objetiva dos bancos para fraudes ocorridas na atividade bancária.
Transcrevo a íntegra da súmula: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recente acerca da caracterização de fortuito interno em razão do descumprimento dever de segurança: “A instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas”. (STJ. 4ª Turma.AgInt no AResp 1.728.279-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 (Info 776).
Nesse sentido, entendimentos jurisprudenciais corroborando o pleito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO BANCÁRIO.
FRAUDEDO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS REALIZADA EM FAVOR DE TERCEIRO FRAUDADOR.
PIX.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
NO MÉRITO.
RESOLUÇÃO Nº 103/2021 DO BACEN.
CRIAÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO – MED, QUE POSSIBILITA A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS VIA PIX MEDIANTE FRAUDE.
MEDIDAS NÃO ADOTADAS PELA REQUERIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REGRA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029786-41.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 31.07.2023) (grifo nosso) Por conseguinte, os elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de fraude e legitimam os pedidos contidos na exordial pela evidente falha do serviço bancário.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE EM TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DO CONSUMIDOR. "GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA" OU "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO NÚMERO DO CANAL OFICIAL DE ATENDIMENTO.
INDUÇÃO DA CONSUMIDORA À ENTREGA DE CARTÃO E SENHA A TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479, STJ).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO.
TUTELA INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO MOTOBOY.
ILÍCITO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - O chamado "golpe da falsa central telefônica" ou "golpe da falsa central de atendimento", praticado com acesso aos dados do correntista e utilização do número de telefone do canal oficial de atendimento, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo correntista, nos termos da Súmula 479 do STJ - Verificada a irregularidade das transações efetuadas de forma fraudulenta perante a instituição financeira requerida e ausente prova da má fé do banco, merece provimento o pedido de seu cancelamento com a restituição simples dos valores cobrados do consumidor - A regularidade de transações realizadas com outras instituições e eventuais prejuízos gerados ao consumidor, bem como a necessidade de restituição desses valores demanda ação própria contra aquelas. (Des.
Rui de Almeida Magalhães) - Descontos em conta e cobrança indevida em fatura de cartão de crédito do consumidor atingido geram recomposição material em correspondente medida e dano moral indenizável. (Des.
Marcelo Pereira da Silva). v .v.
Incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais se a fraude foi praticada por terceiros, e não pelo banco, e se a conduta do correntista contribuiu de alguma forma para a consumação do ato lesivo do qual ele foi vítima. (Des.
Rui de Almeida Magalhães). (TJ-MG - AC: 50064550320218130686, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 12/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023) (Grifo nosso).
Ademais, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Portanto, no presente caso, inexiste qualquer ilegitimidade da parte ré, a qual deve responder por danos decorrentes do exercício de sua própria atividade.
Não se exsurge nos autos, contudo, qualquer demonstração de que os demandados não tenham contribuído para tal, considerando a necessidade de maior atenção nas transações que realiza dado o risco da atividade que exerce.
Urge destacar que nas relações comerciais cotidianas faz-se necessária a observância de algumas regras de cautela essenciais à continuidade da transação, buscando-se evitar o acometimento de situações prejudiciais e constrangedoras aos cidadãos de bem e aos próprios estabelecimentos contratantes.
Eis que no momento da formação de negócios jurídicos em geral, devem as empresas usar de prudência e cuidados na averiguação de dados e checagem da documentação e informações apresentadas pelo consumidor.
A inobservância de algumas normas de resguardo quando da contratação acarreta a incidência da Teoria do Risco da Atividade, de forma que restando caracterizada uma fraude a qual não tenha o consumidor dado causa se impõe a responsabilidade da empresa junto a qual se fez o negócio.
Dessa forma, considerando todo o contexto fático narrado nos autos, a procedência do pleito de restituição da quantia subtraída é medida que se impõe.
Atinente ao pleito de compensação por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Sob a ótica dos danos morais, percebe-se que os fatos ensejaram situação de impotência, angústia e sofrimento, elementos caracterizadores de ofensa aos direitos da personalidade, portanto, é devida a compensação por danos morais pleiteada.
O consumidor viu-se à mercê de fraudadores, enquanto era vítima de golpe no qual ocasionou desfalque considerável em sua disponibilidade financeira, considerando ainda os demais contratempos gerados pelo necessário acionamento do Poder Judiciário, a dúvida acerca do ressarcimento do prejuízo e contratação de profissional para promover sua defesa.
No mesmo sentido é o entendimento majoritário dos Tribunais pátrios acerca do tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
GOLPE DO WHATS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
CULPA DO CONSUMIDOR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA POR PARTE DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DISCIPLINADOS PELA RESOLUÇÃO BCB Nº 147.
NÃO UTILIZAÇÃO DO BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020093-67.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.05.2023) (grifos acrescidos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE.
PIX.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDAS E EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 51085301920218210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 27-04-2023) (grifos acrescidos) Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa, de modo que a procedência do pleito compensatório é medida que se impõe.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da compensação a ser paga pelos danos morais pleiteados.
No que se refere à repetição do indébito, é pacífico o atual entendimento do STJ acerca do tema.
Tendo como paradigma o EAREsp 676.608, o STJ adotou tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Fixou-se a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Destaca-se que a repetição de indébito prevista no artigo acima transcrito não exige o acionamento do judiciário na cobrança, bastando que se prove que a cobrança tenha sido efetivamente realizada.
Ademais, em relação ao direito consumerista, não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança.
A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança e se ocorrer o efetivo pagamento de quantia indevida pelo consumidor.
Por conseguinte, no que se refere ao pedido de repetição do indébito, cumpre destacar que para haver a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber:1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.
No presente caso, não houve cobrança indevida, levando em consideração que as transações financeiras foram decorrentes de fraude perpetrada por terceiro, de modo que apesar de ser devida a restituição, deve ser processa na forma simples, pois não estão preenchidos os requisitos do artigo supracitado.
Portanto, a procedência parcial do pedido de restituição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR aos réus solidariamente a restituírem a parte autora o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente as transferências bancárias, com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação; b) CONDENAR aos réus solidariamente a pagar a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 7 de abril de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:13
Outras Decisões
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22/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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