TJRN - 0805814-08.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
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Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2025 00:49 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            16/08/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805814-08.2024.8.20.5103 DESPACHO 1.
 
 Com a juntada manifestação pela Defensoria Pública (ID 157539256), atuando em exercício da curadoria especial de Rita de Cássia Canuto, vieram os autos conclusos. 2. É o relatório. 3.
 
 Considerando a necessidade de melhores esclarecimentos pela Curadora, bem como atendendo as manifestações anteriores juntadas pelo Ministério Público, determino à Secretaria que proceda da seguinte maneira: a) intime-se Luzia Canuto da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, nos moldes requeridos pela Defensoria Pública (item 1), os motivos que justificam a permuta pretendida; b) juntada manifestação, encaminhem-se novamente os autos à Defensoria Pública e, por fim, dê-se vista ao Ministério Público, providenciando a conclusão em seguida. 4.
 
 Publicado diretamente via Sistema PJe.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            13/08/2025 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2025 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 08:28 Outras Decisões 
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                                            27/05/2025 06:57 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 19:16 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            24/05/2025 00:21 Decorrido prazo de A esclarecer em 23/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 07:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/05/2025 07:27 Juntada de diligência 
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                                            07/04/2025 03:55 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            07/04/2025 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            04/04/2025 12:00 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2025 09:58 Outras Decisões 
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                                            03/04/2025 15:13 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805814-08.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de alvará judicial ajuizado por Luzia Canuto da Silva, visando a permuta de imóvel em nome de Rita Cassia Canuto, maior incapaz e curatelada, pelas razões expostas na exordial. É que o importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Considerando que o processo de interdição da curatelada Rita de Cassia Canuto tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Currais Novos cumpre, de início, análise acerca da competência, ressaltando que o art. 61 do Código de Processo Civil é claro no seguinte sentido: “a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”.
 
 Dispõe ainda o art. 553 do mencionado diploma processual: As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.” Verifica-se dessa forma que o juízo competente para conhecer do pedido de autorização de venda de imóvel da interditanda é o juízo que decretou a interdição da curatelada, uma vez que o ato está sujeito a prestação de contas, cuja competência é afeto àquele juízo.
 
 Ante o exposto, DECLARO, com fundamento no exposto nos itens precedentes, que o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos é INCOMPETENTE para processamento e julgamento do presente feito, eis que o juízo onde tramitou os autos de interdição da curatelada (autos nº 0800577-27.2023.8.20.5103) foi o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos. À SECRETARIA, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Currais Novos, via Sistema PJe, em declínio de competência.
 
 Publicado diretamente via Sistema PJe.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
 
 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/04/2025 15:29 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 15:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/04/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 14:01 Declarada incompetência 
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                                            01/04/2025 17:11 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 07:00 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 07:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 08:19 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2025 21:38 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            11/12/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 14:54 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 14:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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