TJRN - 0802245-36.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Passivo
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802245-36.2024.8.20.5123 Polo ativo JERSON BARBOSA Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, determinando a devolução dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora configuram dano moral passível de indenização.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os descontos indevidos, realizados por mais de um ano, violaram o patrimônio moral da parte autora, gerando angústia, frustração e sensação de impotência, especialmente diante da natureza alimentar do benefício previdenciário. 4.
 
 A jurisprudência consolidada dispensa a comprovação de prejuízo material para a configuração do dano moral, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade com a lesão sofrida. 5.
 
 Dano moral caracterizado, devendo-se fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00, considerando a gravidade do ato lesivo, as repercussões na esfera moral da parte autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Apelação provida.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando reiterados e sem a devida autorização, configura dano moral indenizável. 2.
 
 A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato lesivo e suas repercussões." ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
 
 Foi lido o acórdão e aprovado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JERSON BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que em sede de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial para declarar a inexistência da relação entre as partes no particular da cobrança dos serviços “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV” e “PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, determinando a suspensão dos descontos, com a restituição dos valores de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021.
 
 No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Nas razões recursais (Id 32175401), a parte apelante defende que restou configurado o dano moral considerando “a subtração indevida e prolongada de valores destinados à subsistência própria e de seu núcleo familiar, por ter ocorrido durante mais de um ano, causou abalo emocional e financeiro ao apelante.
 
 No caso em tela, o apelante é, ainda, pessoa idosa e hipossuficiente, demonstrada sua vulnerabilidade.” Diz que se mostra patente o evidente prejuízo do sustento próprio do apelante e dos seus familiares, uma vez que os descontos foram causados por culpa da demandada que os realizou de forma irregular.
 
 Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
 
 A parte autora deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de 32175404.
 
 Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal em verificar a possível caracterização de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
 
 De início, registre-se que, na situação em tela, aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo.
 
 Para efeitos de composição da presente lide, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
 
 Em suma, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
 
 No caso dos autos, o julgador a quo reconheceu como indevido o desconto do seguro efetuado no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, condenando o réu à devolução do valor descontado, contudo deixou de reconhecer o dano moral.
 
 Nas razões recursais, a apelante defende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização em danos morais.
 
 In casu, verifica-se que merece prosperar a pretensão recursal, isto porque, no caso dos autos constata-se que a ocorrência de dano moral restou demonstrada.
 
 Nestes termos, considerando que os descontos se especializaram de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, resta configurada a atuação irregular do demandado, impondo-se como consequência, o ressarcimento pela parte ré dos efeitos negativos causados sobre a esfera material e moral da parte autora.
 
 Vale registrar que é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
 
 Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
 
 Dos autos, observa-se que a cobrança indevida foi formalizada por mais de um ano, de abril/2023 a junho/2024, com valores que variam entre R$ 59,95 (cinquenta e seis reais e vinte centavos) e R$ 77,98 (setenta e sete reais e noventa e oito centavos) (Id 32175380).
 
 Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, evidencia-se a ocorrência de abalo moral suportado pela parte autora, em razão de descontos indevidos relativos a tarifas por serviços não contratados.
 
 A conduta da instituição financeira violou o patrimônio moral do autor, gerando-lhe angústia, frustração e sensação de impotência, especialmente diante da natureza alimentar do benefício previdenciário recebido e da reiteração dos descontos por período considerável.
 
 Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
 
 Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo.
 
 Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
 
 Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
 
 Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
 
 Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
 
 Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
 
 Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
 
 De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
 
 Desta feita, entendo que o valor da prestação indenizatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Vale ressaltar que sobre o valor fixado a título de danos morais, por se tratar de uma relação extracontratual, deve incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 do STJ) e, correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo apenas para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
 
 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802245-36.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de julho de 2025.
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                                            02/07/2025 12:56 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 12:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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