TJRN - 0804477-30.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:48
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804477-30.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCO JURANDIR RIBEIRO ADVOGADO: FERNANDA DA SILVA FERNANDES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito (processo nº 0803644-20.2025.8.20.5106) ajuizada por FRANCISCO JURANDIR RIBEIRO, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento relacionados a contrato de cartão de crédito consignado.
Alegou o agravante que a decisão recorrida foi proferida com base em alegações equivocadas da parte autora, ora agravada, que teria induzido o Juízo a erro ao sustentar não reconhecer a contratação.
Aduziu que o contrato foi celebrado de forma regular, mediante expressa anuência do agravado, com envio de documentos pessoais e selfies no momento da contratação.
Apontou que os descontos realizados têm amparo legal, pois se referem ao valor mínimo da fatura de cartão de crédito consignado, modalidade regulamentada pelo Banco Central e amplamente utilizada por servidores públicos.
Afirmou que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos realizados, que decorreram do exercício regular de direito, tendo em vista o pacto firmado entre as partes.
Asseverou, ainda, que não se pode admitir a generalização da tese de desconhecimento contratual como fundamento para suspender os efeitos de contratos formalmente válidos, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Impugnou a fixação de multa cominatória pelo suposto descumprimento da ordem judicial, sustentando que não houve resistência ao cumprimento da decisão, mas apenas dificuldades operacionais junto ao órgão responsável pela consignação dos valores.
Defendeu a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, alegando não haver prova inequívoca do direito invocado e tampouco perigo de dano irreparável.
Requereu, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final deste agravo.
No mérito, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória impugnada.
Na decisão de Id 30041172, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 31117828.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
Em petição de Id 30638710, a parte agravante informou ter celebrado acordo na origem.
Por esse motivo, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do recurso, tendo em vista que a parte agravante comprovou a celebração de acordo judicial nos autos de origem, conforme se vê no Id 29920812.
Assim, é de se aplicar o art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por todo o exposto, considerando a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 -
06/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:08
Prejudicado o recurso BANCO BMG S/A
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19/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JURANDIR RIBEIRO em 02/05/2025.
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03/05/2025 01:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JURANDIR RIBEIRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JURANDIR RIBEIRO em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804477-30.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCO JURANDIR RIBEIRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito (processo nº 0803644-20.2025.8.20.5106) ajuizada por FRANCISCO JURANDIR RIBEIRO, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento relacionados a contrato de cartão de crédito consignado.
Alegou o agravante que a decisão recorrida foi proferida com base em alegações equivocadas da parte autora, ora agravada, que teria induzido o Juízo a erro ao sustentar não reconhecer a contratação.
Aduziu que o contrato foi celebrado de forma regular, mediante expressa anuência do agravado, com envio de documentos pessoais e selfies no momento da contratação.
Apontou que os descontos realizados têm amparo legal, pois se referem ao valor mínimo da fatura de cartão de crédito consignado, modalidade regulamentada pelo Banco Central e amplamente utilizada por servidores públicos.
Afirmou que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos realizados, que decorreram do exercício regular de direito, tendo em vista o pacto firmado entre as partes.
Asseverou, ainda, que não se pode admitir a generalização da tese de desconhecimento contratual como fundamento para suspender os efeitos de contratos formalmente válidos, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Impugnou a fixação de multa cominatória pelo suposto descumprimento da ordem judicial, sustentando que não houve resistência ao cumprimento da decisão, mas apenas dificuldades operacionais junto ao órgão responsável pela consignação dos valores.
Defendeu a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, alegando não haver prova inequívoca do direito invocado e tampouco perigo de dano irreparável.
Requereu, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final deste agravo.
No mérito, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória impugnada. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão interlocutória que determinou a suspensão dos descontos em folha relativos ao contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes.
A concessão da tutela de urgência de natureza recursal exige, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, contudo, não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, a presença de elementos suficientes a indicar a probabilidade do direito do agravante.
O agravante alega que a parte agravada teria aderido, de forma consciente e voluntária, ao contrato de cartão de crédito consignado, o qual estaria sendo corretamente executado mediante descontos em folha de pagamento.
Contudo, a documentação que instrui o recurso não é capaz, por si só, de afastar a plausibilidade da tese autoral no sentido de que não houve contratação válida, tampouco demonstra a efetiva ciência da parte agravada acerca da natureza do contrato, especialmente quanto ao funcionamento e consequências da utilização do chamado “cartão consignado”.
O entendimento consolidado nos julgados dos tribunais pátrios tem reconhecido que a cobrança de valores por meio de descontos mensais vinculados a contrato de cartão de crédito, especialmente quando travestido de empréstimo consignado comum, pode configurar prática abusiva, a depender da forma como a contratação foi conduzida e da informação prestada ao consumidor.
Além disso, eventual validade do contrato e legalidade dos descontos poderá ser amplamente debatida no curso da instrução, momento adequado para a produção de provas que permitam esclarecer a origem e a extensão da obrigação impugnada.
Ademais, o deferimento da liminar em primeiro grau teve por finalidade preservar a subsistência do consumidor, parte vulnerável na relação jurídica, impedindo que os descontos comprometam parcela significativa de sua renda mensal, o que encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana e nas normas de proteção ao consumidor.
Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
02/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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