TJRN - 0819931-82.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0819931-82.2025.8.20.5001 Parte Autora: CLEONILDO VIEIRA GOMES Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
CLEONILDO VIEIRA GOMES, devidamente qualificado na exordial, ajuizou Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos realizados pela parte demandada em sua conta corrente no valor atual de R$ 22,15 (vinte e dois reais e quinze centavos), relativo à operação “Cesta Beneficiário”.
Alegou não ter contratado o serviço cobrado pelo banco.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos na sua aposentadoria relativos aos empréstimos e, no mérito, pela declaração da nulidade contratual, repetição em dobro do indébito e condenação dos bancos ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o banco demandado apresentou defesa e afirmou que mantém relação jurídica com a parte autora, o que autoriza os débitos de manutenção de conta e descaracteriza fraude.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID's nºs 150806926).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida se resolve com base em prova documental, devidamente produzida na fase postulatória.
Assim, mostra-se prescindível a abertura de fase instrutória para produção de outras provas.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito, a inexigibilidade do débito e a indenização por danos morais, em razão dos descontos realizados em sua conta corrente, os quais reputa indevidos e decorrentes de ato ilícito.
No caso em exame, o banco demandado imputou à autora a responsabilidade pelos débitos questionados, sob o argumento de que há vínculo contratual entre as partes, decorrente da abertura de conta bancária em seu nome, sendo essa a origem dos descontos realizados.
Para sustentar sua tese, a instituição financeira anexou aos autos documentação comprobatória da abertura da conta bancária, demonstrando que se trata de conta corrente ativa, conforme extrato constante no ID 150806927.
Verifica-se, portanto, que os valores debitados referem-se à tarifa de manutenção do serviço bancário denominado “Cesta Beneficiário”, atrelado à conta corrente da autora.
Tal serviço, por sua natureza, é remunerado e envolve a disponibilização de funcionalidades típicas de uma conta corrente, como transferências, saques e outros serviços bancários.
Diante da regularidade da contratação e da efetiva prestação do serviço, é legítima a cobrança da tarifa de manutenção, não havendo nos autos qualquer elemento que indique abusividade ou inexistência do vínculo contratual.
Assim, a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, desincumbindo-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Consequentemente, não se reconhece a ilicitude dos descontos realizados, os quais configuram exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, razão pela qual deve ser julgada improcedente a pretensão autoral, tanto no que se refere à declaração de inexistência de débito e à repetição de valores, quanto ao pedido de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s).
Transitada em julgado essa sentença, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0819931-82.2025.8.20.5001 Parte Autora: CLEONILDO VIEIRA GOMES Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Desconto Indevido c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CLEONILDO VIEIRA GOMES em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque a título de tarifa de pacote de serviço.
Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a conexão com outro processo.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial da tarifa “Cesta Bradesco”.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Por fim, arguiu a conexão com o processo de nº 0819922-23.2025, que tramita na 8ª Vara Cível de Natal.
Contudo, a causa de pedir é diversa, uma vez que neste feito são discutidos os descontos a título de “Cesta Bradesco”.
Já nos autos de nº 0819922-23.2025, é discutido um desconto de “mora pessoal”.
Assim, os descontos são diversos, inexistindo conexão.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/05/2025 23:59.
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17/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0819931-82.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONILDO VIEIRA GOMES REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 150806926) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 9 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:24
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 07:23
Publicado Citação em 11/04/2025.
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15/04/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0819931-82.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONILDO VIEIRA GOMES REU: BANCO BRADESCO S/A.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - art. 246, CPC (PJe) Destinatário(a): BANCO BRADESCO S/A. (CNPJ: 60.***.***/0001-12), por seu representante legal Citação enviada pelo PJe (Sistema) - parte cadastrada De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA, Juiz(a) de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, bem como em conformidade com a decisão judicial (proferida nos autos do processo acima identificado) e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para integrar a relação processual, oferecer resposta (escrita por advogado) ao pedido contido na presente demanda e requerer as provas que entender cabíveis, bem como acompanhá-la até julgamento final, restando cientificada do início de seu prazo para oferta de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta citação realizada por meio eletrônico PJe, conforme preconiza o artigo 231, inciso IX, do CPC e na maneira regulamentada pelo art. 335, incisos I, II e III do Código de Ritos Civis, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Na oportunidade deverá a parte requerida informar se deseja ou não o aprazamento de audiência preliminar conciliatória; tudo conforme destacado no provimento jurisdicional abaixo transcrito e petição inicial, que deverá ser visualizada no quadro abaixo.
Provimento Jurisdicional: “DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Desconto Indevido c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CLEONILDO VIEIRA GOMES em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque a título de tarifa de pacote de serviço.
A parte autora afirma que desde maio de 2023 está sendo descontada da sua conta bancária a “tarifa Cesta Beneficiário”, sem que tenha sido contratado tal serviço.
Requereu liminarmente a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora pleiteia a suspensão de descontos efetuados em sua conta corrente a título de " tarifa Cesta Beneficiário ".
Analisando os documentos constantes nos autos, verifico que a parte requerente não demonstrou que não está utilizando os serviços cobrados pelo Banco.
Por outro lado, a maioria dos bancos cobra uma tarifa por alguns serviços prestados, como extratos, transferências, etc, bem como para a manutenção da conta.
Assim, em um exame perfunctório do caso, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Destarte, não há como, nesta fase processual, em sede de cognição sumária, deferir a tutela antecipada, sem a oitiva da parte contrária.
Ausente assim, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano também não se encontra presente, uma vez que os descontos ocorrem desde o mês de maio de 2023 e somente agora o autor veio requerer a suspensão das cobranças.
Registro que a tutela antecipada poderá ser analisada em momento posterior, após a efetivação do contraditório.
Com tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo autor.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” Natal-RN, 9 de abril de 2025.
ELVIS EDSON MONTENEGRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Advertências/Observações: 1) A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente no próprio sistema PJe, contados do recebimento do expediente eletrônico; e 2) Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC). 3) Tratando-se de citação pelo sistema eletrônico PJe, pelo cadastro feito junto ao TJRN, configura citação eletrônica nos moldes do art. 246 do CPC.
Assim, após o prazo para ciência expressa, caso não seja feita, dar-se-á por citada e/ou intimada a parte, correndo todos os prazos a partir daí. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 4) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao QR Code abaixo apresentado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC). -
09/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0819931-82.2025.8.20.5001 Parte Autora: CLEONILDO VIEIRA GOMES Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Desconto Indevido c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CLEONILDO VIEIRA GOMES em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque a título de tarifa de pacote de serviço.
A parte autora afirma que desde maio de 2023 está sendo descontada da sua conta bancária a “tarifa Cesta Beneficiário”, sem que tenha sido contratado tal serviço.
Requereu liminarmente a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora pleiteia a suspensão de descontos efetuados em sua conta corrente a título de " tarifa Cesta Beneficiário ".
Analisando os documentos constantes nos autos, verifico que a parte requerente não demonstrou que não está utilizando os serviços cobrados pelo Banco.
Por outro lado, a maioria dos bancos cobra uma tarifa por alguns serviços prestados, como extratos, transferências, etc, bem como para a manutenção da conta.
Assim, em um exame perfunctório do caso, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Destarte, não há como, nesta fase processual, em sede de cognição sumária, deferir a tutela antecipada, sem a oitiva da parte contrária.
Ausente assim, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano também não se encontra presente, uma vez que os descontos ocorrem desde o mês de maio de 2023 e somente agora o autor veio requerer a suspensão das cobranças.
Registro que a tutela antecipada poderá ser analisada em momento posterior, após a efetivação do contraditório.
Com tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo autor.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
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