TJRN - 0100989-16.2014.8.20.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0100989-16.2014.8.20.0123 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: S A TRANSPORTES, CHURRASCARIA E POUSADA SERGIPANA LTDA - ME, RUBIANE CASSIA DE ARAUJO SANTOS, ALEX SANDRO BARBOSA DA SILVA, PEDRO GONCALVES SOBRINHO DECISÃO Vistos, etc.
Conforme devidamente advertida a parte exequente na decisão de ID 147068096, eventuais requerimentos de diligências que demandem atuação do Poder Judiciário somente serão apreciados mediante a demonstração de que o exequente envidou esforços próprios na localização de bens passíveis de penhora.
Assim, indefiro o requerimento de busca por bens através do sistema INFOJUD, uma vez que a parte credora não comprovou ter empreendido diligências próprias no afã de buscar bens pertencentes aos executados.
Considerando a inexistências de bens para satisfação do crédito, SUSPENDO o feito por 01 (um) ano (CPC, art. 921, III).
Findo o prazo acima e não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, a fim de se aguardar o prazo prescricional.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0100989-16.2014.8.20.0123 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: S A TRANSPORTES, CHURRASCARIA E POUSADA SERGIPANA LTDA - ME, RUBIANE CASSIA DE ARAUJO SANTOS, ALEX SANDRO BARBOSA DA SILVA, PEDRO GONCALVES SOBRINHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ALEX SANDRO BARBOSA DA SILVA, que alegou, em suma, a impenhorabilidade do veículo objeto de constrição, argumentando que tal bem serve para o exercício da atividade laboral.
Ademais, alegou erro na avaliação do bem móvel.
Intimada, a parte exequente rogou pela manutenção da impenhorabilidade. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Preconiza o art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Na espécie, o contrato social anexado aos autos indica que, de fato, o objeto da atividade empresarial da pessoa jurídica executada é, justamente, o transporte de cargas.
Em que pese o caminhão esteja registrado formalmente no nome do executado ALEX SANDRO BARBOSA DA SILVA, conforme CRLV anexado ao ID 135118574 - Pág. 1, entendo que este logrou em comprovar que utiliza o bem para transporte de carga, conforme fotografias que acompanham a impugnação.
Assim, vislumbro que o bem é impenhorável.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE VEÍCULO INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
ACERVO PROBATÓRIO APTO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, V, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815029-59.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) Acrescento, ainda, que o veículo possui restrição do tipo “alienação fiduciária”, indicando, pois, que a propriedade do bem é resolúvel.
Diante do acolhimento da tese de impenhorabilidade, fica prejudicada a tese de incorreção do valor da avaliação do bem.
Por fim, apesar do acolhimento da tese defensiva, não há se falar em condenação em honorários neste instante processual.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELOS EXECUTADO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
NATUREZA INCIDENTAL DA QUESTÃO DECIDIDA NA IMPUGNAÇÃO, QUE NÃO PÔS FIM À AÇÃO EXECUTIVA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808005-48.2020.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/03/2021, PUBLICADO em 07/03/2021) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, pelo que DESCONTITUO a penhora realizada sobre o veículo caminhão Mercedes Benz Atego 2425, placa NOA7F30, Renavam *02.***.*96-09, ano/modelo 2010/2011, Cor Branca.
Expedientes necessários, em especial via RENAJUD.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em até 15 (quinze) dias.
Fica o exequente cientificado, desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento de futuros pedidos, suspensão do processo (CPC, art. 921, inc.
III) e arquivamento provisório (CPC, art. 921, §2º), a fim de se aguardar o decurso do prazo prescricional.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:32
Audiência conciliação realizada para 18/03/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
18/03/2024 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:42
Audiência conciliação designada para 18/03/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
02/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 22:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:06
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:57
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES SOBRINHO em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 04:50
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:48
Outras Decisões
-
01/03/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:59
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 09:44
Decorrido prazo de executados RUBIANE CASSIA DE ARAUJO SANTOS E ALEX SANDRO BARBOSA DA SILVA em 25/03/2021.
-
26/03/2021 03:09
Decorrido prazo de RUBIANE CASSIA DE ARAUJO SANTOS em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 03:09
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BARBOSA DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 09:08
Digitalizado PJE
-
29/04/2019 09:07
Recebidos os autos
-
16/03/2016 03:19
Juntada de Ofício
-
15/12/2014 02:06
Recebimento
-
25/11/2014 10:22
Mero expediente
-
24/11/2014 12:56
Petição
-
24/11/2014 01:30
Concluso para despacho
-
27/10/2014 08:47
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2014 11:37
Relação encaminhada ao DJE
-
24/10/2014 11:34
Ato ordinatório
-
19/09/2014 03:35
Certidão de Oficial Expedida
-
19/09/2014 03:35
Certidão de Oficial Expedida
-
19/09/2014 03:35
Certidão de Oficial Expedida
-
04/09/2014 11:12
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2014 11:51
Ato ordinatório
-
02/09/2014 02:04
Relação encaminhada ao DJE
-
29/08/2014 08:02
Expedição de Mandado
-
29/08/2014 02:09
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2014 04:28
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2014 10:52
Recebimento
-
07/08/2014 08:52
Concluso para despacho
-
07/08/2014 08:51
Mero expediente
-
07/08/2014 08:44
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2014 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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