TJRN - 0820055-90.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820055-90.2024.8.20.5004 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo EMILIA MARIA BEZERRA SOUTO Advogado(s): ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0820055-90.2024.8.20.5004 ORIGEM: 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO (A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO (A): EMILIA MARIA BEZERRA SOUTO ADVOGADO (A): ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
EMISSÃO DE BOLETO.
PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
BOLETO FALSO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO QUE NADA CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO ALEGADO.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
QUEBRA DO NEXO CAUSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso dar-lhe provimento, para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Ante o provimento do recurso, sem condenação em custas e honorários.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0820055-90.2024.8.20.5004, em ação proposta por EMÍLIA MARIA BEZERRA SOUTO.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o réu à restituição de valores subtraídos em decorrência de fraude bancária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos: [...] 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1 PRELIMINARES Inicialmente cabe analisar as Preliminares suscitadas pelo requerido.
A demandada arguiu em sede de contestação a preliminar de incompetência material sob o argumento de que cabe a Justiça Trabalhista a análise da matéria discutida nos autos com fulcro no art. 114, III, da Constituição Federal, entretanto, tal arguição não merece prosperar tendo em vista que a controvérsia dos autos não diz respeito sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, mas sim, sobre a legitimidade ou não de descontos realizados junto aos proventos da promovente.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida e FIXO a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
O demandado arguiu a preliminar de prescrição quinquenal sob o argumento de que os descontos já acontece a mais de 05 (cinco) anos e a presente ação somente ajuzada no ano de 2024, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de validade do contrato.
Contudo, tal arguição não merece prosperar uma vez que se trata de relação consumerista em que o termo inicial da prescrição inicia-se a partir do último desconto do mútuo que no caso em análise é no ano de 2024 – Ver ID nº 132359513.
Vejamos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Isso posto, NÃO ACOLHO a preliminar arguida acerca da prescrição.
O Demandado alegou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o demandante não tentou resolver o conflito objeto da lide por meio da via administrativa, apesar da existência de diversos canais de atendimento ao cliente disponibilizados.
Contudo, a tentativa de resolução do conflito pela via administrativa não constitui condição para o acesso à justiça, conforme estabelecido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que garante amplamente o direito de ação, sem impor qualquer limitação nesse sentido.
Além disso, as condições da ação devem ser avaliadas com base na teoria da asserção, considerando as afirmações apresentadas na petição inicial, as quais se encontram devidamente demonstradas nos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Superado a análise da preliminar, passo a analisar o mérito. 2.2 DO MÉRITO Cinge-se a questão de mérito quanto à regularidade da cobrança de contribuição federativa descontada diretamente do benefício previdenciário da autora.
A contribuição confederativa, encontra amparo legal no art. 8º, IV, da Constituição Federal da República, senão vejamos: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Já no que diz respeito à cobrança da contribuição confederativa, esta é disciplinada nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8213/1991, in verbis: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (…) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
No caso sob análise, verifica-se que restou demonstrado de forma inconteste que a demandada tem efetuado descontos mensais sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG” diretamente do benefício previdenciário da parte autora, conforme consta no documento juntado no ID nº 132359513; entretanto sem quaisquer autorizações da parte autora.
Embora o demandado tenha juntado aos autos Termo de Autorização (ID. 135378277), onde foi determinado a realização de perícia e o demandado deixou precluir a produção de provas para tal finalidade, sem pagamento dos honorário períciais (ID. 146095193), bem como anexou aos autos em sua contestação (ID. 135378271 - pág. 02), ficha de filiação de pessoa diversa a dos autos.
Ressalte-se que as alegações de fato formuladas pela autora que, como dito anteriormente, encontram-se comprovadas por meio dos documentos anexos.
Por outro lado, a parte demandada não se desincumbiu do ônus processual de comprovar que tinha autorização da parte autora para realizar os referidos descontos da contribuição sindical.
Logo, tenho por indevido os descontos a título “Contribuição SINDICATO/CONTAG”.
Passo à análise do pedido de repetição indébito, de forma em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, restou evidenciado que restaram desembolsados pela parte autora descontos indevidos mensais referentes a rubrica “ Contribuição SINDICATO/CONTAG” nos valores médios mensais de R$ 28,24 (ver ID nº 132359513).
Já a má-fé restou demonstrado uma vez que a parte autora agiu sem amparo contratual.
Logo, os valores efetivamente descontados indevidamente comprovados nos autos deverão ser reembolsados a parte autora em dobro os quais serão apurados em sede de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial decorrente de descontos indevidos ínfimos, configurando, no caso presente, mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria, inclusive. o E.TJRN, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM MORAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800534-21.2020.8.20.5160.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Desembargador CORNÉLIO ALVES.
Julgado em 20/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO QUITADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Configurada a cobrança indevida, deve ocorrer a devolução dos valores efetivamente pagos, em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
A cobrança, em que pese indevida, não ocasionou danos mais graves ao autor, não ensejando a indenização dano moral - pretendida.
Sentença reformada em parte.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-46, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 11/04/2019) Ressalta-se que a cobrança indevida pode, em circunstâncias extraordinárias, acarretar lesão a direitos da personalidade, desde que devidamente demonstrada ao longo do processo, o que não foi comprovado no caso presente.
Por essas razões, merece prosperar, em parte, o pleito autoral, tão somente para ser reconhecida a inexistência de instrumento contratual e determinar a repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: a) Declarar a inexistência de instrumento contratual objeto dos autos. b) Condenar a parte demandada na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos indevidos a título de “Contribuição SINDICATO/CONTAG” na conta bancária da parte autora, sob pena de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial. c) Condenar a parte demandada a pagar a parte autora a repetição do indébito em dobro, o que será contabilizado em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 31090172), o recorrente sustenta: (a) inexistência de falha na prestação do serviço, alegando culpa exclusiva da vítima e de terceiro; (b) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de comprovação de fragilização dos dados pessoais da autora; (c) improcedência do pedido de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, redução do valor arbitrado.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, afastar ou reduzir a condenação por danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 31090177), a recorrida, EMÍLIA MARIA BEZERRA SOUTO, defende a manutenção da sentença, argumentando que: (a) houve falha na segurança do serviço prestado pelo banco, que permitiu a ocorrência de fraude; (b) a responsabilidade objetiva da instituição financeira está consagrada na Súmula 479 do STJ; (c) os danos morais estão devidamente configurados, considerando o abalo psicológico sofrido, que exigiu tratamento psicoterápico e medicamentoso (Id.
TR 136811525).
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e com preparo.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
A peça recursal comporta acolhimento.
O recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento de que inexiste responsabilidade do banco réu em face da conduta perpetrada por terceiros.
Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, o recorrente enquadra-se na qualidade de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o recorrido reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Em que pese os argumentos expostos na peça recursal, observo que a parte autora foi vítima de um golpe aplicado por terceiros de má-fé, não havendo provas nos autos que indiquem que houve qualquer falha no dever de sigilo dos dados cadastrais do consumidor, ou mesmo de conduta dolosa da empresa recorrida ou de seus funcionários.
Cumpre mencionar que, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já assentou que “a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.046.026-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).”.
A situação descrita nos autos é clara e basta observar o precedente desta Turma Recursal em ação símile à presente, como se vê adiante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
PAGAMENTO DA FATURA DO PLANO DE SAÚDE.
DADOS PARA PAGAMENTO OBTIDOS ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO AUTOR HAVER ACESSADO O SITE OFICIAL DO PLANO DE SAÚDE PARA OBTER O BOLETO PARA PAGAMENTO DE SUA MENSALIDADE.
NEGLIGÊNCIA DO AUTOR QUE DEIXOU DE CONFERIR AS INFORMAÇÕES DESCRITAS NO DOCUMENTO E O NOME DO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO.
PAGAMENTO DESTINADO A PESSOA JURÍDICA DESCONHECIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELA RÉ, NÃO DEMONSTRADA.
FRAUDE VIRTUAL.
CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Humana Assistência Médica LTDA, contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando-a a restituir o valor pago pelo autor através de dados falsos, e a pagar indenização por danos morais. 2 – De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Recorrente, vez que reportada empresa integra a relação de consumo descrita nos autos e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da causa. 3 – O cerne da lide consiste em analisar o envolvimento e culpabilidade do Convênio réu na fraude descrita na lide, e em aferir a existência de eventuais danos provenientes de reportada conduta típica. 4 – O autor afirma que, no mês de outubro/2023, não teria recebido o boleto do seu Plano de Saúde, razão pela qual entrou em contato com o SAC do plano e foi orientado a retirar a fatura pelo site.
Assim, acessou a página e foi direcionado para o aplicativo whatsapp, momento em que recebeu código de barras para pagamento e o efetuou. 5 – Com efeito.
O caso dos autos traduz evidente fraude virtual perpetradapor terceira pessoa estranha à lide.
Em que pese a argumentação do postulante, entendo que o mesmo não comprovou haver acessado os canais oficiais disponibilizados pelo Plano de Saúde para emissão do boleto de pagamento; assim como também não demonstrou ter obtido reportado código de barra falsa a partir do site eletrônico do plano réu. 6 – Ao que se vê, o promovente lançou mão de canal não oficial e não recomendado pela Operadora de Plano de Saúde, para obter os dados para pagamento da sua mensalidade, efetuando dita quitação sem, contudo, conferir as informações impressas no documento que, inclusive, apresentava beneficiário estranho à relação jurídica envidada, conforme comprovante de pagamento apensado (ID n. 26203958 – Pag. 2). 7 – Na espécie, não há como imputar responsabilidade ao recorrente, já que o mesmo não contribuiu para o evento descrito pelo autor.
No caso posto, exsurge que o consumidor figura como o único responsável pelo pagamento de título falso, realizado em favor de terceiro estranho à relação contratual, inexistindo provas mínimas de que o réu tenha participado ou contribuído para a fraude de que o autor foi vítima, tampouco se beneficiado dos valores originários da mesma.
Por outro lado, o caderno processual também não traz indícios de que o réu tenha enviado aludido código para pagamento, ou mesmo que a fraude tenha decorrido de falha ou vulnerabilidade em seus sistemas internos. 8 – Ressalta-se que o pagamento foi realizado por código de barras supostamente enviado ao autor através de conversa do aplicativo whatsapp, que, sequer, foram anexadas pela parte interessada, o qual foi negligente ao deixar de conferir o nome do beneficiário do pagamento, antes de confirmar a operação. 9 – Por fim, registre-se que as fraudes bancárias estão cada vez mais presentes no cotidiano do cidadão brasileiro, onde a dissimulação de identidade constitui o princípio fundamental dos golpes aplicados.
Desse modo, além da ação dos bancos e empresas, o consumidor também precisa adotar as cautelas mínimas necessárias a evita a propagação das fraudes perpetradas na internet, sob pena de restar configurada a excludente de responsabilidade traduzida pela culpa exclusiva da vítima, positivada pelo art. 14, §3°, II, do CDC, e configurada no caso concreto. 10 – Reformo a sentença para julgar improcedente a ação, revogando a liminar deferida. 11 – Recurso conhecido e provido. (TJRN, Recurso Inominado Cível 0821565-75.2023.8.20.5004, 2ª Turma Recursal, Relator Juiz José Conrado Filho, Data do Julgamento: 18/09/2024). [Grifo nosso] Portanto, não houve qualquer conduta ilícita praticada pelo demandado apta a ensejar ou mesmo facilitar a ocorrência do estelionato ocorrido, não havendo que se falar em dever de indenizar e restituir valores.
Desse modo, entendo que o recorrente em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos alegados na petição inicial, razão pelo qual merece reparo a sentença atacada.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o provimento do recurso. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820055-90.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
13/05/2025 10:57
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820055-90.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIA MARIA BEZERRA SOUTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
EMILIA MARIA BEZERRA SOUTO ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL SA, narrando que: I) a parte autora no dia 09/09/2024 realizou o pagamento via o boleto do seu plano de assistência médica, durante uma viagem internacional.
Após 7 dias recebeu mensagem através do aplicativo WhatsApp, afirmando se tratar de funcionário do Banco do Brasil, informando que a transação alusiva ao boleto bancário constituíra uma fraude, solicitando à Autora a não confirmação da transação e assim sucederam as mensagens para que a parte autora seguir à risca as “orientações” do mensageiro e, de pronto, efetuou 05 (cinco) transações diretamente de sua conta bancária, acreditando se proteger contra fraudes, todas em curto espaço de tempo, no dia 19 de setembro de 2024.
Instado a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou a ausência de prova de fragilização de dados pessoais do cliente.
No mérito, aduziu, em síntese, pela inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, de modo a incidir a excludente de responsabilidade.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de prova de fragilização de dados pessoais do cliente alegada pelo réu, visto que os dados da parte autora não foram devidamente protegidos pelo fato do golpista ter os dados da parte autora referente ao pagamento de boleto e ter se passado por funcionário do banco, evidenciando a falha na segurança do serviço prestado.
Assim, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, regramento jurídico aplicável ao presente caso, insculpiu como princípio básico norteador, o princípio da solidariedade.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei protecionista 8.078/90, todo aquele que de alguma forma contribui para a caracterização do dano, é solidariamente responsável, portanto REJEITO a preliminar suscitada.
Com efeito, noto que, no caso em exame, a questão versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e os réus conceito de fornecedor de produtos e serviços (artigos 2º e 3º, do CDC).
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Não é demais lembrar que o artigo 4º do CDC impõe o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e de sua posição de inferioridade em relação ao fornecedor, notadamente quando se trata de uso de tecnologia para a realização dos contratos.
Essa vulnerabilidade é agravada no ambiente virtual, chegando, em algumas situações à existência de uma hipervulnerabilidade do consumidor.
Por isso mesmo, e ainda na esteira do que determina o art. 4º, II do CDC, a Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípio a obrigação de atuar para a efetiva proteção do consumidor, de modo a garantir produtos e serviços com padrões adequados de segurança e desempenho.
Com efeito, afirma a parte autora que foi vítima de transações bancárias fraudulentas, oportunidade na qual vítima do “golpe do pix/TED”.
Portanto, reitera que a referida transação foi concluída em decorrência de fraude e de técnicas ardilosas de convencimento para consecução do intento criminoso.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos subsídios que comprovassem a mecanismos eficazes, ágeis e preventivos de segurança para evitar o cometimento e a conclusão de crimes.
Compulsando-se os autos, constata-se que houve ação fraudulenta de terceiro, acarretando prejuízos financeiros ao consumidor.
Desse modo, tal circunstância não exonera o dever das instituições financeiras de procederem com a adoção de mecanismos de segurança eficazes contra esse tipo de fraude, visto que o consumidor não pode assumir os riscos da atividade bancária.
Há de se observar que a ausência de mecanismos eficazes de segurança por parte do sistema bancário propiciou as diversas operações bancárias sem o correto reconhecimento de padrão e perfil da correntista, inexistindo apontamento do uso destoante e mecanismo de bloqueio automático, fatos que diretamente propiciaram a conclusão da fraude.
Analisando os autos, observa-se que ocorreu falha no serviço de segurança do banco demandado, porquanto permitiu que terceiro perpetrasse a fraude se utilizando de dados pessoais do correntista.
Embora os requeridos tentem fazer crer que a culpa pelo fato é de exclusiva responsabilidade do autor e de terceiro, isto não prospera.
Não bastasse, recentemente o STJ deu grande avanço na proteção do consumidor e, editando a súmula 479, consagrou a responsabilidade objetiva dos bancos para fraudes ocorridas na atividade bancária.
Transcrevo a íntegra da súmula: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recente acerca da caracterização de fortuito interno em razão do descumprimento dever de segurança: “A instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas”. (STJ. 4ª Turma.AgInt no AResp 1.728.279-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 (Info 776).
Nesse sentido, entendimentos jurisprudenciais corroborando o pleito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO BANCÁRIO.
FRAUDEDO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS REALIZADA EM FAVOR DE TERCEIRO FRAUDADOR.
PIX.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
NO MÉRITO.
RESOLUÇÃO Nº 103/2021 DO BACEN.
CRIAÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO – MED, QUE POSSIBILITA A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS VIA PIX MEDIANTE FRAUDE.
MEDIDAS NÃO ADOTADAS PELA REQUERIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REGRA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029786-41.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 31.07.2023) (grifo nosso) Por conseguinte, os elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de fraude e legitimam os pedidos contidos na exordial pela evidente falha do serviço bancário.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE EM TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DO CONSUMIDOR. "GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA" OU "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO NÚMERO DO CANAL OFICIAL DE ATENDIMENTO.
INDUÇÃO DA CONSUMIDORA À ENTREGA DE CARTÃO E SENHA A TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479, STJ).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO.
TUTELA INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO MOTOBOY.
ILÍCITO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - O chamado "golpe da falsa central telefônica" ou "golpe da falsa central de atendimento", praticado com acesso aos dados do correntista e utilização do número de telefone do canal oficial de atendimento, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo correntista, nos termos da Súmula 479 do STJ - Verificada a irregularidade das transações efetuadas de forma fraudulenta perante a instituição financeira requerida e ausente prova da má fé do banco, merece provimento o pedido de seu cancelamento com a restituição simples dos valores cobrados do consumidor - A regularidade de transações realizadas com outras instituições e eventuais prejuízos gerados ao consumidor, bem como a necessidade de restituição desses valores demanda ação própria contra aquelas. (Des.
Rui de Almeida Magalhães) - Descontos em conta e cobrança indevida em fatura de cartão de crédito do consumidor atingido geram recomposição material em correspondente medida e dano moral indenizável. (Des.
Marcelo Pereira da Silva). v .v.
Incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais se a fraude foi praticada por terceiros, e não pelo banco, e se a conduta do correntista contribuiu de alguma forma para a consumação do ato lesivo do qual ele foi vítima. (Des.
Rui de Almeida Magalhães). (TJ-MG - AC: 50064550320218130686, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 12/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023) (Grifo nosso).
Ademais, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Portanto, no presente caso, inexiste qualquer ilegitimidade da parte ré, a qual deve responder por danos decorrentes do exercício de sua própria atividade.
Não se exsurge nos autos, contudo, qualquer demonstração de que os demandados não tenham contribuído para tal, considerando a necessidade de maior atenção nas transações que realiza dado o risco da atividade que exerce.
Urge destacar que nas relações comerciais cotidianas faz-se necessária a observância de algumas regras de cautela essenciais à continuidade da transação, buscando-se evitar o acometimento de situações prejudiciais e constrangedoras aos cidadãos de bem e aos próprios estabelecimentos contratantes.
Eis que no momento da formação de negócios jurídicos em geral, devem as empresas usar de prudência e cuidados na averiguação de dados e checagem da documentação e informações apresentadas pelo consumidor.
A inobservância de algumas normas de resguardo quando da contratação acarreta a incidência da Teoria do Risco da Atividade, de forma que restando caracterizada uma fraude a qual não tenha o consumidor dado causa se impõe a responsabilidade da empresa junto a qual se fez o negócio.
Dessa forma, considerando todo o contexto fático narrado nos autos, a procedência do pleito de restituição da quantia subtraída é medida que se impõe.
Atinente ao pleito de compensação por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Sob a ótica dos danos morais, percebe-se que os fatos ensejaram situação de impotência, angústia e sofrimento, elementos caracterizadores de ofensa aos direitos da personalidade, portanto, é devida a compensação por danos morais pleiteada.
O consumidor viu-se à mercê de fraudadores, enquanto era vítima de golpe no qual ocasionou desfalque considerável em sua disponibilidade financeira, considerando ainda os demais contratempos gerados pelo necessário acionamento do Poder Judiciário, a dúvida acerca do ressarcimento do prejuízo e contratação de profissional para promover sua defesa.
No mesmo sentido é o entendimento majoritário dos Tribunais pátrios acerca do tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
GOLPE DO WHATS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
CULPA DO CONSUMIDOR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA POR PARTE DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DISCIPLINADOS PELA RESOLUÇÃO BCB Nº 147.
NÃO UTILIZAÇÃO DO BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020093-67.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.05.2023) (grifos acrescidos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE.
PIX.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDAS E EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 51085301920218210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 27-04-2023) (grifos acrescidos) Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa, de modo que a procedência do pleito compensatório é medida que se impõe.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da compensação a ser paga pelos danos morais pleiteados.
No que se refere à repetição do indébito, é pacífico o atual entendimento do STJ acerca do tema.
Tendo como paradigma o EAREsp 676.608, o STJ adotou tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Fixou-se a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Destaca-se que a repetição de indébito prevista no artigo acima transcrito não exige o acionamento do judiciário na cobrança, bastando que se prove que a cobrança tenha sido efetivamente realizada.
Ademais, em relação ao direito consumerista, não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança.
A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança e se ocorrer o efetivo pagamento de quantia indevida pelo consumidor.
Por conseguinte, no que se refere ao pedido de repetição do indébito, cumpre destacar que para haver a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber:1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.
No presente caso, não houve cobrança indevida, levando em consideração que as transações financeiras foram decorrentes de fraude perpetrada por terceiro, de modo que apesar de ser devida a restituição, deve ser processa na forma simples, pois não estão preenchidos os requisitos do artigo supracitado.
Portanto, a procedência parcial do pedido de restituição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR aos réus solidariamente a restituírem a parte autora o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente as transferências bancárias, com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação; b) CONDENAR aos réus solidariamente a pagar a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 7 de abril de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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