TJRN - 0801042-78.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:23
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
17/09/2025 05:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 05:51
Decorrido prazo de Francisco Genildo da Silva em 16/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801042-78.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: JOSE MOACIR FREIRE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada a indicar bens penhoráveis, a parte exequente permaneceu inerte (ID 162351441).
Em sendo assim, a medida que se impõe é a extinção da execução, nos termos do art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse diapasão, julgado do E.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
LEI 9.099/95.
ARTIGO 485, III, IV, CPC.
PRAZO IN ALBIS.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 5.
Nos domínios da Lei nº 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja arquivamento do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito em momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Portanto, quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 6.Recurso do réu conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. [...] (TJDFT.
Acórdão 1130143, 20151310043900ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 16/10/2018.
Pág.: 863/868 – grifos acrescidos) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95 e art. 925 do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 54 e 55 da lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Proceda-se a devolução dos documentos eventualmente fornecidos pelo requerente.
Com o trânsito, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 10:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2025.
-
29/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801042-78.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: JOSE MOACIR FREIRE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as parte supra, todos qualificados, no bojo da qual a parte exequente pretendeu a penhora de valores eventualmente mantidos nas contas bancárias da executada.
Realizado o bloqueio, houve cumprimento da requisição, conforme relatório do sistema SisbaJud, seguido de apresentação de petição da executada, impugnando a constrição dos valores.
Postula o executado, com isso, o desbloqueio da quantia vergastada, em razão da verba supostamente cingir-se de natureza impenhorável, oriunda de salário. É o relatório.
Fundamento e decido, considerando a urgência que o caso requer.
Como é cediço, o sistema normativo pátrio assegura, salvo hipóteses excepcionalíssimas, a impenhorabilidade dos salários, compreendida no vocábulo toda e qualquer quantia a que o empregado tenha direito proveniente do contrato de trabalho.
Nesta linha, prevê o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Assim, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, as remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo quando se tratar de dívida de origem alimentar, ou, independentemente do tipo do débito, quando os rendimentos do devedor excederem à importância correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Em que pese a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos/proventos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser possível a sua relativização quando for preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2o.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2o do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
No caso dos autos, alega a devedora a impenhorabilidade da quantia, uma vez que esta teria natureza salarial, de modo que os montantes lá existentes decorreriam de sua remuneração mensal líquida, que, após efetuados os descontos legais, fora bloqueada em sua totalidade, merecendo a liberação em seu favor.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar a impenhorabilidade ou não do valor bloqueado.
Pois bem.
Infere-se, de plano, que os proventos da executada são bem inferiores ao valor da dívida objeto de execução, consoante a tutela do patrimônio mínimo em torno da qual gravitam as regras jurídicas acerca da impenhorabilidade.
Ademais, conforme histórico de crédito anexado ao id. 156302924, verifica-se a natureza salarial do valor total bloqueado, comprometendo, desta forma, a subsistência da devedora.
Assim sendo, incide a regra geral acerca da impenhorabilidade do salário, garantia do mínimo existencial da executada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO o pedido de desbloqueio do valor penhorado, devendo ser liberado o montante constrito na conta bancária de titularidade da executada mantida no Banco do Brasil, remanescendo o bloqueio em relação às demais, se houver.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens a penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Após, voltem os autos conclusos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:23
Outras Decisões
-
29/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801042-78.2024.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: JOSE MOACIR FREIRE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora para manifestar-se sobre tal impugnação e requerer o que entender de direito.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 17 de julho de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:35
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:32
Decorrido prazo de Francisco Genildo da Silva em 27/05/2025.
-
07/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Francisco Genildo da Silva em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Francisco Genildo da Silva em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 06:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801042-78.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MOACIR FREIRE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
Faça-se o seguinte: Evolua-se a classe para “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, tente-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento (art. 526, §1º, do CPC).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:13
Decorrido prazo de parte autora em 24/03/2025.
-
25/03/2025 01:56
Decorrido prazo de Francisco Genildo da Silva em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE MOACIR FREIRE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de Francisco Genildo da Silva em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE MOACIR FREIRE em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:31
Transitado em Julgado em 24/02/2024
-
25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Francisco Genildo da Silva em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 01:40
Decorrido prazo de Francisco Genildo da Silva em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:35
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 22/08/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
-
23/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 22/08/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
-
22/07/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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