TJRN - 0809578-22.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0809578-22.2021.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CAMILLA ALBUQUERQUE GONCALVES POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CAMILLA ALBUQUERQUE GONCALVES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com qualificação nos autos, para apuração da importância que lhe foi reconhecida neste feito com base na r. decisão transitada em julgado.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 66.847,99 (sessenta e seis mil oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 60.770,90 de principal e R$ 6.077,09 de honorários de sucumbência, conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID 153025111), com atualização até maio de 2025.
A exequente requereu o pagamento mediante RPV com expressa renúncia ao valor excedente ao limite de 20 salários mínimos (R$ 30.360,00).
Intimado por intermédio da sua Procuradoria-Geral, a parte executada não apresentou impugnação.
DECIDO A pretensão executiva merece acolhimento.
O Código de Processo Civil, no art. 535, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, para que a Fazenda Pública, querendo, possa impugnar a execução do título judicial, exclusivamente nas hipóteses definidas nos seus incisos I ao VI, o que não fez o ente devedor, significando aceitação tácita ou declarada.
O § 3º do mencionado artigo preceitua que a ausência de impugnação resultará na expedição da ordem de pagamento em favor do credor.
Assim, inexistindo manifestação da Fazenda Pública sobre excesso de execução, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título, deve-se acolher a pretensão executória e homologar os cálculos apresentados.
Considerando que se trata de cumprimento de sentença individual, não são devidos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento, conforme orientação jurisprudencial consolidada (STJ/ TEMA REPETITIVO 1190).
CONCLUSÃO Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados pela exequente (ID 153025111), com atualização até maio de 2025, para fixar o valor da execução em R$ 66.847,99 (sessenta e seis mil oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 60.770,90 de principal e R$ 6.077,09 de honorários de sucumbência, em ação de execução promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Considerando a renúncia expressa da exequente ao valor excedente ao limite de RPV, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor no montante de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais), com retenção de 5% (cinco por cento) a título de honorários contratuais em favor de MARINHO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, e expedição de RPV adicional no valor de R$ 6.077,09 (seis mil e setenta e sete reais e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais.
RESUMO DA CONDENAÇÃO (i) Quantia global a ser paga em favor da parte exequente: R$ 30.360,00 (Após renúncia) (ii) Data-base do cálculo: Maio/2025 (iii) Natureza do crédito principal: Alimentar (iv) Referência do crédito: Rendimentos de Salário Honorários Sucumbenciais: R$ 6.077,09 Autorizo, desde já, eventual pedido de retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, desde que haja previsão expressa no instrumento contratual, o qual deverá constar nos autos antes da expedição do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expedir a(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se os procedimentos específicos quanto ao Precatório ou Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV).
Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivar os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
01/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0809578-22.2021.8.20.5001 CAMILLA ALBUQUERQUE GONCALVES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 29 de maio de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
29/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 12:02
Processo Reativado
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29/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CAMILLA ALBUQUERQUE GONCALVES em 21/05/2025 23:59.
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02/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0809578-22.2021.8.20.5001 REQUERENTE: CAMILLA ALBUQUERQUE GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
31/03/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 14:42
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 03:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/12/2022 23:59.
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09/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 05:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 05:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 06/06/2022 23:59.
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12/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 21:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 00:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/04/2021 23:59:59.
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09/03/2021 09:50
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2021 18:13
Outras Decisões
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12/02/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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