TJRN - 0804667-90.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 11:29
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 20/08/2025 09:30 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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20/08/2025 11:29
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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20/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição incidental
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15/08/2025 00:00
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:11
Juntada de informação
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07/08/2025 11:54
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804667-90.2025.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: JOSIVANIA FONTES DA SILVA VIANA Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU -SALA 01 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 32826686 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 20/08/2025 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:38
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/08/2025 09:30 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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04/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:17
Recebidos os autos.
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04/08/2025 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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01/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:47
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSIVANIA FONTES DA SILVA VIANA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSIVANIA FONTES DA SILVA VIANA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804667-90.2025.8.20.0000.
Agravante: Josivania Fontes da Silva Viana.
Advogado: Júlio César Farias.
Agravada: Hap Vida Assistência Médica.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josivania Fontes da Silva Viana, em face de decisão exarada nos autos do processo de nº 086962-94.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido liminar que obrigasse a Agravada a custear cirurgia reparadora pós-bariátrica.
Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo sinteticamente que: I) é portadora de obesidade mórbida (CID 10 E.66) e, após recomendação médica, foi submetida à cirurgia bariátrica; II) em decorrência da drástica perda de peso, passou a apresentar flacidez e excesso de pele em várias regiões do corpo, sendo indicada a realização de cirurgia reparadora para continuidade do tratamento; III) foram anexados aos autos laudos médico e psicológico que atestam a real necessidade do procedimento, destacando os impactos físicos (dermatites, assaduras, mau odor, etc.) e psicológicos (isolamento, baixa autoestima, ansiedade); IV) o plano de saúde negou cobertura sob alegação de ausência de urgência, não reconhecimento da natureza reparadora do procedimento, tampouco foi convocada junta médica, o que afronta as normas da ANS (RN 424/2017, art. 17).
Na sequência, pontuou que a realização da cirurgia se tornou necessária para o pleno restabelecimento da sua saúde, tratando-se de cirurgia inquestionavelmente reparadora, e que auxilia no seu processo de recuperação, sendo consequência inevitável aos pacientes que sofrem de obesidade mórbida e se submetem à cirurgia bariátrica.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a negativa viola a tese firmada no Tema 1069 do STJ, que determina a cobertura obrigatória por planos de saúde de cirurgias plásticas reparadoras e funcionais indicadas por médico assistente a pacientes pós-cirurgia bariátrica, e a recusa da operadora é abusiva conforme previsto no CDC.
Afirma que a nova Lei 14.454/2022 retirou o caráter taxativo do rol da ANS, reforçando a obrigatoriedade de cobertura sempre que houver comprovação científica da eficácia do tratamento, estando presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e da tutela de evidência (art. 311, II do CPC), especialmente por se tratar de situação de comprovada necessidade médica e de existência de tese fixada em recurso repetitivo.
Ao final, requereu a concessão do efeito ativo, para que seja determinado a Agravada que autorize a relação dos procedimentos indicados pelo seu médico.
No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de págs. 17-56. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Cuida-se de demanda de obrigação de fazer proposta pela Agravante, pretendendo autorização para a realização e custeio de cirurgia plástica reparadora decorrente de procedimento bariátrico realizado anteriormente.
No caso, enxergo que a valoração feita pelo Magistrado de 1º grau não merece retoque, uma vez que a indicação de urgência prescrita no laudo não pareceu, a meu juízo, suficientemente registrada a ponto de amparar uma possível ordem liminar neste momento de apreciação.
Verifica-se que o Tema 1.069 do STJ, julgado em 09/09/2023, firmou, de fato, entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicado por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Contudo, fixou algumas teses que deveriam ser ponderadas caso a caso, conforme adiante lançadas: “TESE 01 - É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.” “TESE 02 - Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Portanto, coadunando com o posicionamento definido pelo Juízo de 1º grau, não seria qualquer cirurgia que estaria coberta às pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, salvo aquelas de natureza reparadora, indicadas expressa e justificadamente pelo médico assistente.
No caso concreto, percebe-se, de acordo com a documentação acostada pela paciente (laudos – psiquiatra e cirurgião plástico), que a urgência alegada no arrazoado recursal a justificar pela concessão da ordem liminar, não se encontra cabalmente presente, máxime quando se extrai do processo que alguns procedimentos requeridos pela paciente, possuem natureza corretiva, havendo previsão de que seriam possivelmente estéticos.
Assim, não ocorre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo, vez que todas as alegações postas no debate jurídico serão efetivamente apreciadas pelo Juízo após a dilação probatória, esta necessária ao esclarecimento da questão posta perante o judiciário.
Cito julgados recentes desta Corte de Justiça em sintonia ao fundamento supracitado: “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0814181- 72.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023); “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800095-33.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021) Nessa ordem de ideias, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, o qual deve ser integralmente mantido por ocasião da análise do presente recurso.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
09/04/2025 14:03
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 11:00
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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