TJRN - 0800503-89.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 13:15
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
09/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800503-89.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROGERIO FELIX DA COSTA REQUERIDO: RONALDO FELIX DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição movida por ROGÉRIO FÉLIX DA COSTA em face de seu irmão RONALDO FÉLIX DA COSTA.
Petição inicial no id. 95309031.
Alega que o interditando é portador de patologias psiquiátricas.
Requer liminar para concessão da curatela provisória.
Diz que a genitora é idosa, sem condições de cuidar do filho e que os irmãos concordam Documento de identificação do autor no id 95309036 Anuência de irmãos no id 95309038 e id 95309039 pag 1-2 e da genitora no id 95309049 Laudos médicos do interditando no id 95309043 atestando AVCs e problemas psiquiátricos Junta documentos pessoais do requerente e do interditando, anuência da genitora e da irmã e laudos médicos.
Despacho no id. 95412008 determinando a emenda a inicial para juntar: a) relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do interditando do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, além do cônjuge ou companheiro (a) do interditando (a), acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes. b) laudo médico relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração.
Certidão de decurso de prazo sem resposta da autora no id. 107947065 Decisão no id. 109187334 indeferindo o pedido liminar Audiência de entrevista no id. 110644023, com determinação de realização de exame pericial psiquiátrico e estudo social A Defensoria Pública, no id. 112923773, como curador especial, requer a realização de perícia psiquiátrica e junta quesitos.
Decisão no id. 127475355 determinando: 01.
Atualizo os honorários periciais da perícia psiquiátrica para o valor de R$ 550,98 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024).
Comunique-se ao NUPEJ.
Informe-se que se trata de justiça gratuita.
Encaminhe-se cópia do processo 02.
Atualizo os honorários periciais do estudo social para o valor de R$ 600,00, considerando que será realizada no interior (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) Comunique-se ao NUPEJ.
Informe-se que se trata de justiça gratuita.
Encaminhe-se cópia do processo 03.
Com os laudos, intimem-se a parte autora e o curador especial para razões finais 04.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final Laudo do estudo social no id. 133122263 opinando pela nomeação do autor como curador Laudo pericial psiquiátrico no id. 133472933 informando que o interditando é portador de sequela após acidente vascular cerebral - AVC, retardo mental moderado, não tendo condições de gerenciar os atos da vida civil, tratando-se de doença incurável e irreversível A Defensoria Pública no id. 133735277 como curador especial, apresentou manifestação pela procedência do pedido O Ministério Público no id. 135389837 opina pela procedência do pedido. É o relato.
Fundamento e decido.
A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15.
A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto.
O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental.
O requerente também juntou laudo médico apto a comprovar que o interditando é acometido de problemas mentais O laudo médico atesta que o interditando não tem condições de gerir a própria vida, conforme perícia de id 133472933, sendo portador de sequela após acidente vascular cerebral – AVC 3 e retardo mental moderado, tratando-se de doença incurável e irreversível O autor é a pessoa mais indicada a exercer a curatela, por ser o irmão e apresentar anuência de parentes próximos no id. 95309038, id 95309039 - pág 1 - 2 e id 95309049 Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15): Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Conclusão Ante o exposto, confirmando liminar julgo procedente o pedido para determinar a interdição de RONALDO FÉLIX DA COSTA e declaro o interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o.
III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Nomeio como curador ROGÉRIO FÉLIX DA COSTA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal.
A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Autorizo o pagamento dos honorários periciais relativos a perícia psiquiátrica e ao estudo social.
Comunique-se ao NUPEJ Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de dezembro de 2024.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:37
Juntada de termo
-
17/03/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2024 09:07
Juntada de laudo pericial
-
09/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 03:00
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:14
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:13
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:46
Decorrido prazo de RONALDO FELIX DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:44
Decorrido prazo de RONALDO FELIX DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 22:14
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 23:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 07:43
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:31
Outras Decisões
-
19/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:18
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:18
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRA COSTA SILVA THE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRA COSTA SILVA THE em 17/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:28
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:13
Decorrido prazo de JUAREZ JUNIOR DE LIMA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRA COSTA SILVA THE em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRA COSTA SILVA THE em 22/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:05
Audiência de interrogatório realizada para 14/11/2023 08:00 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
14/11/2023 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 10:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 08:00, 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
14/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:58
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:51
Juntada de diligência
-
24/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 08:05
Audiência de interrogatório designada para 14/11/2023 08:00 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
23/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:03
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
02/03/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
27/02/2023 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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