TJRN - 0804375-30.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0804375-30.2023.8.20.5124 REQUERENTE: desconhecido REQUERIDO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO MARIA DE DEUS COSTA FONSECA E OUTROS, já qualificados, inauguraram neste feito a fase de cumprimento de sentença (petições de IDs 132457155 e 143495768), a pretexto, em suma, de que: a) nos termos do acordo homologado por este Juízo, ficou estipulado que a devedora CONVICTA EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA - ME deveria concluir a obra do Empreendimento “MAXLIFE Jardins” no prazo de 12 (doze) meses, o que não foi feito, não havendo comprovação da conclusão da obra ou da solicitação do "Habite-se"; e, b) a devedora também se comprometeu a promover o pagamento dos impostos a título de IPTU de todas as áreas até dezembro de 2023, no entanto, não foi juntada aos autos qualquer prova do pagamento do IPTU até o presente momento.
Escorados em tais alegações, solicitaram, em sede de tutela de urgência, seja ordenado o "arresto cautelar de 7 (sete) lotes no empreendimento imobiliário Max Life - MAX LIFE JARDINS SPE LTDA - CNPJ: 34.155.711/0001- 57, para assegurar o pagamento da dívida de R$ 1.162.000,00" - sic, bem assim a "indisponibilidade que incida sobre todos os lotes do Autor da ação no empreendimento imobiliário Max Life - MAX LIFE JARDINS SPE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-57, para assegurar a obrigação de entregar o empreendimento imobiliário pronto e totalmente acabado" - sic.
Instada, a parte devedora apresentou a impugnação ao ID 143495768, defendendo, em síntese, que: a) a "realização da obra do empreendimento imobiliário MAX LIFE JARDINS encontra-se atrasada, uma vez que o ritmo de venda de unidades autônomas (lotes) e o inadimplemento da carteira de recebíveis impediram que a Executada viesse a cumprir o prazo de construção constante do acordo judicial" - sic; b) "as mencionadas causas que geraram o atraso na conclusão da obra do empreendimento imobiliário são absolutamente estranhas à vontade da Executada, traduzindo-se em fato de terceiro idôneo a afastar a sua responsabilidade civil" - sic; c) "dispõe de patrimônio imobiliário suficiente para permitir a conclusão das obras do empreendimento imobiliário, de sorte que inexiste risco de danos irreparáveis aos Exequentes" - sic; e, d) " a obrigação da Executada correspondia a apresentação de todos os imóveis quites com o IPTU até dezembro de 2023.
Os Exequentes não demonstraram a existência de algum débito de IPTU pendente desde o ano de 2023" - sic. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária Unificada cumpra o despacho de ID 159784357 em seu inteiro teor, incluindo-se no polo ativo as pessoas descritas no ID 103793322.
Pretende a parte exequente o bloqueio antecipado de bens da executada CONVICTA EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA - ME, com o objetivo de evitar que esta dilapide seus respectivos patrimônios ou se torne insolvente, inviabilizando a presente execução.
Contudo, ainda que a empresa devedora tenha reconhecido o atraso na conclusão do empreendimento, não visualizo, na atual fase processual, indícios suficientes de desfazimento de patrimônio pela parte executada (ou mesmo bastante execuções contra ela), que possa levá-la à insolvência, ou que torne impossível ou inviável eventual provimento jurisdicional positivo.
Friso que o mero temor em abstrato de que a executada se desfaça de seus patrimônios ou mesmo o fato de ser demandada em outras ações não autoriza o deferimento das medidas pretendidas, diante do seu caráter altamente restritivo e danoso à parte adversa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
I - O arresto é espécie de tutela de urgência de natureza cautelar, art. 301 do CPC, e só será concedido se evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, art. 300 do CPC.
II - Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar pretendida de arresto de bens, em razão da não demonstração de incapacidade financeira ou de dilapidação de patrimônio, sendo necessário oportunizar ao agravado-réu o direito ao contraditório e a ampla defesa, a fim de se comprovar os fatos alegados pelo agravante-autor.
Mantida a r. decisão.
III - Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07405364520208070000 DF 0740536-45.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível) Ante o exposto, INDEFIRO os provimentos cautelares solicitados Preclusa esta decisão, à conclusão para Decisão, com vistas à análise da impugnação ao cumprimento de sentença e pertinência da prova pericial vindicada pela devedora.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 18 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:28
Outras Decisões
-
12/09/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0804375-30.2023.8.20.5124 REQUERENTE: desconhecido REQUERIDO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME DESPACHO Oportunizo à parte devedora, em cinco dias, fazer prova do alegado parcelamento de débitos de IPTU (conforme dito na petição de ID 163249331), sob pena de apreciação do pleito de urgência no estado em que se encontra os autos.
Decorrido o lapso, à conclusão para Decisão de Urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 8 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0804375-30.2023.8.20.5124 REQUERENTE: desconhecido REQUERIDO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a empresa executada para, em cinco dias, se manifestar sobre o documento de ID 160624773.
Decorrido o lapso, à conclusão para Decisão de Urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 28 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 06:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] 0804375-30.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME REQUERIDO: DESCONHECIDO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO o advogado da parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença protocolado nos autos.
Parnamirim/RN, 2 de abril de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2025 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:08
Evoluída a classe de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
07/11/2024 12:07
Processo Reativado
-
30/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:24
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:18
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:50
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:23
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:12
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 13:06
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:39
Homologada a Transação
-
02/08/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 12:47
Audiência de justificação realizada para 02/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/08/2023 12:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:33
Outras Decisões
-
24/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:43
Audiência de justificação designada para 02/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
31/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:22
Audiência de justificação não-realizada para 31/05/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
31/05/2023 14:22
Audiência de justificação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de desconhecido em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 16:32
Audiência de justificação designada para 31/05/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
28/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:24
Juntada de custas
-
27/03/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:45
Juntada de custas
-
24/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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