TJRN - 0802096-72.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 04:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 04:55
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA PAIVA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0802096-72.2025.8.20.5004 DESPACHO A princípio, com amparo no art. 526, §3°, do CPC, declaro integralmente satisfeita a obrigação de pagar; face à concordância da parte autora em relação ao pagamento ofertado pela parte demandada (petição no ID 148347357).
Logo, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte demandante; através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022.
Em atenção ao art. 6º da referida norma, o cadastramento do alvará eletrônico deverá ser realizado com as seguintes informações (apresentadas pela parte beneficiada no ID 148347357): NOME MARINA DA SILVA PAIVA CPF/CNPJ *19.***.*92-10 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DE OUTROS BANCOS VALOR DO CRÉDITO R$ 4.040,00 (guia no ID 148314430) DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: NU PAGAMENTOS AGÊNCIA: 0001 CONTA-CORRENTE: 27190760-3 Intime-se a parte autora para tomar ciência e, em 5 (cinco) dias, informar se ainda há algo a requerer.
Após, ausente qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE.
Natal, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição -
23/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:14
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:17
Conclusos para despacho
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10/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0802096-72.2025.8.20.5004.
DESPACHO Indefiro o pedido de cumprimento de sentença nos termos apresentados, senão que necessário a retificação dos cálculos, uma vez que a parte exequente adotou o critério de juros compostos nos cálculos, situação que não foi prevista especificamente na sentença, restando, assim, subentendida, que deveria ter sido utilizado a aplicação dos juros simples, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
Portanto, intime-se a parte exequente para anexar nova planilha de cálculo, utilizando os juros na forma SIMPLES, prazo de 10 dias.
Após, sigam os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
08/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 21:46
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:44
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2025 00:35
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:45
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 21:10
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:14
Determinada Requisição de Informações
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07/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:59
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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