TJRN - 0820897-70.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de QEEN ELEMENTOS DE DECORACAO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de QEEN ELEMENTOS DE DECORACAO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820897-70.2024.8.20.5004 AUTOR: QEEN ELEMENTOS DE DECORACAO LTDA - ME REU: COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME, LEDCOMERCIO LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ESTEVEZ GUARDA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da lei nº 9.099/95.
Para que o processo se desenvolva, com a posterior apreciação do mérito, torna-se necessária a concorrência dos pressupostos processuais e condições da ação, que devem, inclusive, ser observados de ofício.
No presente feito, uma das demandadas está falida, conforme indicado pelo Administrador Judicial e ratificado em consulta ao sítio da Receita Federal.
O art. 8º, caput, da LJE, estabelece que a massa falida não poderá ser parte no processo instituído por esta Lei, vedando expressamente a possibilidade da empresa falida ser parte de processo no âmbito desta Justiça Especializada.
Assim, há de ser extinto o feito, sem exame do mérito, sendo matéria que, independente da arguição da outra parte, deve ser conhecida e declarada de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art 485, VI, § 3º, do CPC, impondo-se a extinção do processo em relação a COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME.
Diante do exposto, com arrimo no art. 8º, §§1º e 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 485, incisos IV e VI, e § 3º, do CPC, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME.
Aguarde-se a regular tramitação em relação a demandada LEDCOMERCIO LTDA.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 05:40
Decorrido prazo de LEDCOMERCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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03/04/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTEVEZ GUARDA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTEVEZ GUARDA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 08:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/01/2025 07:14
Juntada de entregue (ecarta)
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20/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 12:46
Outras Decisões
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07/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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07/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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