TJRN - 0800293-64.2024.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2025 21:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800293-64.2024.8.20.5109 Cumprindo a sentença ID 155959426 e a decisão ID 147227563, intimo a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação nos termos requeridos pela Exequente no ID 160323397, sob pena de prosseguimento da execução e imposição de medidas coercitivas cabíveis.
ACARI/RN, 19 de agosto de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:31
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:06
Decorrido prazo de GALDINO & COELHO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB SOCIEDADE DE ADVOGADOS, JOSE BRAZ NETO em 22/07/2025.
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05/08/2025 18:02
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GALDINO & COELHO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE BRAZ NETO em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800293-64.2024.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Prolatada a decisão interlocutória identificada pelo ID 147227563, com indeferimento dos pedidos formulados por José Braz Neto, o executado e Renova Energia S/A opuseram embargos de declaração (ID 148237758 e ID 148388236), vindo os autos conclusos para análise, isso após juntada de contrarrazões recursais pela parte exequente (ID 149896986). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo dos embargantes, demonstrado em suas peças recursais, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
Pretende que na decisão interlocutória referida no item 2, seja modificado o teor da decisão, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor do ato proferido, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a decisão objeto do recurso, sem demonstrar nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 9.
Portanto, não havendo erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos. 10.
No tocante,
por outro lado, ao requerimento formulado pela parte embargada, consistente na condenação dos embargantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não vislumbro abuso das recorrentes nos manejos dos recursos, de modo que afasto a tese de reconhecimento dos embargos de declaração como protelatórios.
DISPOSITIVO. 11.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão interlocutória identificada pelo ID 147227563, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 12.
INDEFIRO o pedido formulado pela parte embargada (ID 149896986), conforme item 10. 13.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se. 14.
Certificado o transcurso dos prazos para interposição de recursos em face da presente sentença, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) cumpra-se nos termos da decisão interlocutória identificada pelo ID 147227563, integralmente, excetuando-se apenas os itens já cumpridos.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:13
Decorrido prazo de GALDINO & COELHO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE BRAZ NETO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GALDINO & COELHO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE BRAZ NETO em 02/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 11:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800293-64.2024.8.20.5109 CERTIDÃO CERTIDÃO - INTIMAÇÃO CERTIFICO que os embargos de declaração opostos por JOSÉ BRAZ NETO e RENOVA ENERGIA S/A, respectivamente, nos IDs 148237758 e 148388236, estão tempestivos.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
ACARI/RN, 20 de abril de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800293-64.2024.8.20.5109 Ação:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor(a): EXEQUENTE: GALDINO & COELHO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB SOCIEDADE DE ADVOGADOS Requerido(a): EXECUTADO: JOSE BRAZ NETO DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada por José Braz Neto, Executado nos presentes autos, por meio da qual requer a extinção da execução, ao argumento de que o título executivo perdeu eficácia em razão de acordo celebrado entre as partes principais no processo originário, posteriormente homologado; e o reconhecimento da litigância de má-fé da Exequente, sob o fundamento de que esta estaria executando verba extinta, com pretensão de enriquecimento ilícito.
A Exequente, por sua vez, refuta integralmente os argumentos, destacando que o acordo celebrado não contou com sua anuência e, por isso, não tem o condão de extinguir os honorários sucumbenciais previamente fixados em seu favor, invocando expressamente o disposto no art. 24, §4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), além de robusta jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
A pretensão deduzida pelo Executado não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre salientar que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados judicialmente constituem direito autônomo do advogado (CPC, art. 85, §14; EOAB, art. 23), com natureza alimentar e título executivo judicial próprio.
Nos termos do art. 24, §4º, do Estatuto da OAB: “O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.” No presente caso, não há qualquer elemento que indique a anuência da sociedade de advogados Exequente ao acordo firmado entre a parte executada e a parte adversa na ação principal, conforme se depreende no ID. 142437806 do processo nº 0800345-36.2019.8.20.5109.
Logo, a homologação judicial deste ajuste não possui eficácia para extinguir os honorários sucumbenciais anteriormente fixados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS.
AUSÊNCIA DO ADVOGADO NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Celebrado acordo entre as partes, sem a participação do advogado, cabível a execução da verba honorária, não atingida pela transação.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 704.167/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017). - Grifos acrescidos.
Dessa forma, não há qualquer mácula na presente execução.
A verba honorária permanece exigível, e o Exequente exerce direito legítimo ao promover o cumprimento da sentença que fixou tais valores.
Por consequência, afasta-se a alegação de insubsistência do título executivo, bem como se rejeita, com veemência, o pedido de condenação por litigância de má-fé da parte exequente, porquanto esta se limita a postular aquilo que lhe foi judicialmente assegurado, dentro dos estritos limites legais.
Eventual pretensão do Executado de ver discutida a eficácia da avença sobre os honorários deveria ter sido dirigida diretamente à parte autora do processo de conhecimento e com participação expressa da sociedade de advogados.
O que não se verifica nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo Executado.
Intime-se a parte Executada para, no prazo legal, cumprir voluntariamente a obrigação nos termos requeridos pela Exequente, sob pena de prosseguimento da execução e imposição de medidas coercitivas cabíveis.
Expedientes necessários.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:52
Indeferido o pedido de JOSE BRAZ NETO
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01/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:49
Decorrido prazo de GALDINO & COELHO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 04:15
Decorrido prazo de DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:15
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/07/2024 05:47
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:47
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 02:44
Decorrido prazo de DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:34
Decorrido prazo de DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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