TJRN - 0804188-08.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:29
Decorrido prazo de FREDERICO MARQUES BEZERRA LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 10:49
Juntada de diligência
-
16/06/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 07:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 05:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804188-08.2025.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo passivo: FREDERICO MARQUES BEZERRA LTDA DESPACHO Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN promoveu a presente ação monitória em desfavor de FREDERICO MARQUES BEZERRA LTDA, sob o fundamento de que a parte ré tornou-se devedora da importância referida na inicial, porém não dispõe de um título executivo extrajudicial.
A inicial foi instruída com documentos que embasam a pretensão autoral (ID nº 144091011).
Assim, nos termos do art. 701 e seguintes do CPC, expeça-se mandado de citação e pagamento, concedendo-se ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais, se cumprir o mandado no prazo.
Inteligência do art. 701,§1º CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804188-08.2025.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo passivo: FREDERICO MARQUES BEZERRA LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial. Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
08/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 23:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820826-92.2020.8.20.5106
Maria Lenireide Costa
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2021 10:53
Processo nº 0802332-91.2021.8.20.5124
Condominio Residencial Bela Parnamirim
Escol Empresa de Servicos e Construcoes ...
Advogado: Raphael Gurgel Marinho Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2021 10:35
Processo nº 0806814-29.2022.8.20.5001
Fatima Maria Fonseca de Almeida
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2022 10:46
Processo nº 0862848-53.2024.8.20.5001
Maria de Jesus Ferreira Cesar de Albuque...
Elegance Esquadrias de Aluminio LTDA
Advogado: Marcilio Mesquita de Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 16:08
Processo nº 0800137-91.2025.8.20.5125
Maria Doralice
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Pedro Emanoel Domingos Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 08:52