TJRN - 0800258-44.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800258-44.2025.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE FERREIRA SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: HUGLISON DE PAIVA NUNES - RN18323 ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogado para, no prazo de [ 15) dias, se manifestar acerca do(a) devolução do AR, conforme ID 150158826.
PORTALEGRE/RN, 2 de maio de 2025.
FRANCISCA SANDREGINIS DE CASTRO REGO MAGALHAES Servidor da Secretaria -
02/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800258-44.2025.8.20.5150 Promovente: JOSE FERREIRA SOBRINHO Promovido: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO 1) Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que preenchido requisito do art. 98 do CPC. 2) Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) reversibilidade do provimento.
Compulsando os autos, verifico que não ficou caracterizada a probabilidade do direito, pois, embora a parte autora tenha apresentado extrato bancário dos descontos supostamente indevidos, nesta fase processual, não constam nos autos provas que comprovem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança indevida sob a rubrica "CONTRIB.
ABRASPREV 0800 359 0021" objeto da lide.
Ademais, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade de seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada, inclusive porque sequer há indícios de que a parte autora tentou administrativamente contestar os descontos indevidos.
Observa-se ainda nos extratos que os descontos tiveram início em abril/2024, ou seja, há 01 (um) ano, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 05/04/2025, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento da referida cobrança, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar. 3) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, deixo de designar por ora a audiência de conciliação que dispõe o caput do art.344 do CPC, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: 2.2) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5) Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
07/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERREIRA SOBRINHO.
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05/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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