TJRN - 0101795-08.2014.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0101795-08.2014.8.20.0105 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AKESSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO NORDESTE LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE JOSE DE ANDRADE - ME DESPACHO Defiro o pedido do exequente - ID 87103555.
Proceda-se à penhora via SISBAJUD em face dos executados na epígrafe, devendo a secretaria utilizar a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo.
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão.
Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
Determino ainda a inserção de restrição de circulação em todos os veículos em nome dos executados via RENAJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos.
Defiro a requisição de informações por meio do INFOJUD das declarações de IR de todos os executados, devendo a secretaria franquear acesso às informações obtidas por meio da ferramenta de sigilo do PJE, eis que se cuidam de dados protegidos pelo sigilo fiscal.
Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono.
Pari passu, com fulcro no art. 72, II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial, que deverá ser intimado para no prazo de 10 dias, já computado em dobro, apresentar sua manifestação.
Registro desde já que eventuais embargos à execução deverão ser interpostos em apartado, com distribuição por dependência a este processo.
Caso o embargante faça a juntada da petição de embargos nestes autos, deverá secretaria intimá-lo para proceder de acordo com este despacho no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento e desentranhamento da petição inicial de embargos à execução.
Apresentada exceção de pré-executividade, intime-se o autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica.
Cumpra-se.
Intime-se.
RN, data do PJE. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito -
22/01/2024 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2023 16:11
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2022 11:33
Digitalizado PJE
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28/07/2022 11:32
Recebidos os autos
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18/03/2022 01:19
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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16/09/2021 10:59
Recebidos os autos do Magistrado
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15/09/2021 11:36
Mero expediente
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30/07/2021 01:18
Concluso para despacho
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27/07/2021 04:49
Decurso de Prazo
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06/11/2020 02:55
Certidão expedida/exarada
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23/03/2020 12:23
Expedição de edital
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15/05/2019 12:32
Recebidos os autos do Magistrado
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15/05/2019 12:32
Recebidos os autos do Magistrado
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15/05/2019 11:16
Mero expediente
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14/06/2018 03:56
Concluso para despacho
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14/06/2018 03:55
Petição
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25/05/2018 09:29
Certidão expedida/exarada
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24/05/2018 04:13
Relação encaminhada ao DJE
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08/05/2018 12:55
Despacho Proferido em Correição
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08/05/2018 12:19
Ato ordinatório
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11/04/2018 03:11
Juntada de carta precatória
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07/11/2017 11:52
Recebimento
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30/10/2017 01:18
Redistribuição por direcionamento
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01/09/2017 08:03
Petição
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01/09/2017 08:03
Recebimento
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23/08/2017 10:46
Expedição de Carta precatória
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15/08/2017 11:58
Petição
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28/12/2015 09:35
Concluso para despacho
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18/12/2015 11:50
Decurso de Prazo
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19/08/2015 08:54
Certidão expedida/exarada
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18/08/2015 05:57
Relação encaminhada ao DJE
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18/08/2015 05:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2015 12:17
Juntada de mandado
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30/01/2015 02:38
Expedição de Mandado
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15/01/2015 10:20
Recebimento
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15/01/2015 08:37
Certidão expedida/exarada
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07/01/2015 03:05
Mero expediente
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15/12/2014 10:40
Concluso para despacho
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12/12/2014 02:08
Certidão expedida/exarada
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09/12/2014 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2014
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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