TJRN - 0802330-82.2022.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de TIBERIO DE ARAUJO COUTINHO MADRUGA em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 11 de abril de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( )TELEFONE ( )E-MAIL Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES TELEFONE: PROCESSO: 0802330-82.2022.8.20.5158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Valor da causa: R$ 8.812,84 AUTOR: ISABELITA MICHELLINE SALES DE MELO ADVOGADO: Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - RN7538, TIBERIO DE ARAUJO COUTINHO MADRUGA - RN16582 RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: Por ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do ( ) DESPACHO ( X) DECISÃO de ID 128450503 e para cumpri-lo em seu inteiro teor, no prazo de 15 dias.
FINALIDADE: Intime-se para informar os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento. a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório),ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória,indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a datado laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco,agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais,quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ),com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resoluçãonº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e ovalor das deduções da base de cálculo.
IV - Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária,quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte,por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.
V - Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV.
VI - Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma. 2) Decorrido o prazo sem atendimento à determinação supra, conclua-se para sentença de extinção sem resolução do mérito.
SIRVA A(O) PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, JOSILEIDE DA SILVA FRANCA, servidor deste Juízo, e por Ordem da MM.
Dra.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS magistrado(a) deste Juízo, e em cumprimento a decisão proferida nos autos supra referidos, expedi, conferi e subscrevi o presente mandado.
JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) 0802330-82.2022.8.20.5158 -
11/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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04/05/2024 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:29
Processo Reativado
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25/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:23
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2023 10:16
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:39
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ISABELITA MICHELLINE SALES DE MELO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/09/2023 23:59.
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08/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:28
Juntada de Petição de alegações finais
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05/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 12:07
Conclusos para despacho
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29/12/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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