TJRN - 0800448-23.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800448-23.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: RAIMUNDO AUGUSTO SOBRINHO Parte demandada: UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA DESPACHO 1.
Determino a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
10/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:08
Juntada de despacho
-
08/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 09:48
Juntada de termo
-
08/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/05/2025.
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 02/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:11
Juntada de intimação
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 11/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:27
Outras Decisões
-
04/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 07/10/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:05
Juntada de intimação
-
24/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 27/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:43
Juntada de intimação
-
06/04/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:24
Outras Decisões
-
27/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:47
Juntada de petição
-
23/02/2024 10:08
Juntada de intimação
-
22/02/2024 17:51
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:30
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:54
Outras Decisões
-
11/01/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Raimundo Augusto Sobrinh.
-
07/07/2023 09:12
Outras Decisões
-
06/07/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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