TJRN - 0800448-23.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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21/08/2025 13:07
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 13:55
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIÃO SEGURADORA S.A.- VIDA E PREVIDÊNCIA
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23/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800448-23.2023.8.20.5135 DESPACHO: Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO SEGURADORA S.A.- VIDA E PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida no Juízo da Comarca de Almino Afonso/RN, nos autos do processo registrado sob n.º 0800844-59.2022.8.20.5159, proposto por RAIMUNDO AUGUSTO SOBRINHO.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte apelante juntou os documentos de ID n.º 32280609 e ID n.º 32280610, com a finalidade de comprovar o preparo recursal.
A parte recorrente recolheu o valor de R$ 1.243,13 correspondente ao depósito prévio para Recurso e atos nos Juizados Especiais de valor entre R$5000,01 até R$5500,00 (código 1100233), quando, em verdade, haveria de ter recolhido o depósito prévio para interposição de apelação cível e recurso adesivo, observando a Portaria 1984-TJ, de 30 de dezembro de 2022.
Diante disso, conclui-se que a parte apelante, em verdade, não realizou o preparo do seu Recurso.
Ora, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do CPC, o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. É o caso dos autos.
Destaco, por pertinente, não ser a hipótese de aplicação da regra do § 7.º do art. 1.007 do CPC, pois não se trata de caso de preenchimento equivocado da guia de custas do preparo, como se daria se o nome das partes ou o número do processo estivessem nela, incorretamente, lançados.
Não, aqui foram pagas custas para a prática de outro ato processual diverso da apelação cível.
Assim sendo, com fundamento no art. 1.007, § 4.º, c/c o art. 932, par. ún., ambos do CPC, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do valor do preparo referente ao seu recurso de apelação, sob pena de deserção.
Registro que para o reembolso dos valores recolhidos, incorretamente, a parte haverá de proceder conforme disciplinado na Portaria n.º 1.730/2022-TJ, mediante requerimento e procedimento próprio.
Decorrido o prazo para recolhimento das custas recursais faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09 de julho de 2025.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator 1 In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.194. -
11/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 22:57
Desentranhado o documento
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11/07/2025 22:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800448-23.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: RAIMUNDO AUGUSTO SOBRINHO Parte demandada: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por RAIMUNDO AUGUSTO SOBRINHO em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que por meio de extrato da conta verificou a existência de desconto que chegam ao valor de R$ 79,00 (sessenta e nove reais), serviço ao qual não contratou.
Juntou extrato bancário (Id. 102997518).
Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Gratuidade judiciária deferida (Id. 103001303).
Houve o comparecimento da União Seguradora S/A, através da contestação de (Id. 105150615), no mérito, pugnando pela improcedência do feito, dada a regularidade na contratação, ao passo que anexou termo de autorização (Id. 105150623).
Réplica à contestação (Id. 108223925), a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual.
Decisão (Id. 113483265) determinou a realização de perícia grafotécnica, assim como a intimação da parte demandada para fins de pagamento da quantia devida a título de honorários periciais.
Após escoado o prazo para pagamento voluntário, tentou-se bloqueio do respectivo valor através do Sisbajud, porém, sem sucesso, em razão da inexistência de saldo em conta (Id. 147276070).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a contratação de serviços, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido afirmou que a cobrança era decorrente de contratação regular.
Mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia.
Nesse ponto, o demandado apesar de juntar termo de autorização (Id. 105150623), deixou escoar o prazo para realizar o pagamento dos honorários periciais, quando determinada a realização da Perícia Grafotécnica.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam as alegações da autora.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Passo à análise do dano moral.
Está provada, pois, a conduta ilícita por parte da requerida, caracterizada, de um lado, pela falta de prova da formalização da relação jurídica, e, de outro, pelos indevidos descontos das parcelas do mútuo em folha de pagamento.
Não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1- RECLAMO DO AUTOR, A FIM DE VER RECONHECIDO O DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O DESCONTO INDEVIDO EM SUA CONTA CORRENTE GERA O DEVER DE INDENIZAR.
TESE DESCARTADA.
SIMPLES DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM COMENTO, JÁ QUE A DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO, EM SUA CONTA BANCÁRIA, OCORREU NO MESMO DIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. "O indevido desconto automático de valores da conta corrente da consumidora não dá azo a reparação por dano moral, constituindo mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, os quais, infelizmente, são comuns na sociedade hodierna. (TJ-SC - RI: 03113282320158240020 Criciúma 0311328-23.2015.8.24.0020, Relator: Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Data de Julgamento: 15/05/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) No entanto, o caso oferece algumas peculiaridades que não podem passar despercebidas.
A autora é pessoa de certa idade, aposentada por idade.
Percebia, na época, proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), conforme documento (Id. 102997517).
Os descontos suportados pela autora foram no valor de R$ 79,00 (sessenta e nove reais), conforme extrato bancário (Id. 102997518).
Isso significa que, de forma inesperada, a autora se viu privada de mais de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos, o que certamente lhe causou transtornos, preocupação e intranquilidade capazes de afetar seu estado psicológico, colocando em risco a sua própria subsistência.
Afinal, sendo a autora aposentada, certamente possui despesas médicas para tratar da sua saúde.
A conduta da requerida, então, acabou por violar sua integridade psíquica.
Sendo esse o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DÉBITOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR LAUDO GRAFOTÉCNICO.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO. 1.
O desconto indevido em benefício previdenciário em razão de contrato fraudulento de empréstimo consignado causa angústia suficiente a reconhecer a ocorrência de danos morais. 2.
Com relação aos danos materiais, deve ser mantida a sentença quanto ao dever de repetir os valores indevidamente cobrados da Autora de forma simples. 3.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o objetivo compensatório da indenização e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, concluo que o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, deve ser mantido, considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Apelação improvida. (TJ-PE - AC: 5279725 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 23/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2019) Em relação ao valor da indenização, "importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116).
Além disso, “deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante.
Deste modo, levando estes aspectos em consideração, entendo ser suficiente para reparar os danos morais experimentados a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Condenar a ré a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Número do Processo: 0803816-66.2024.8.20.5600 - Autor: Ministério Público Estadual Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 de março de 2025, pelas 08:30h, na sala de audiências desta 12ª Vara Criminal desta Comarca, no Fórum Miguel Seabra Fagundes, onde presente se encontrava o Dr.
Alceu Cicco, Juiz de Direito, comigo Estagiária de Pós Graduação, no final nominada, bem assim, através de videoconferência, a Representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, a Dra.
Roberta de Fátima Alves Pinheiro, o Advogado, Dr.
Fábio Enedino Dias Vicente, OAB/RN 20137 e ainda o acusado Alexsandro Alves de Souza, além das testemunhas/declarantes indicadas pelas partes: Sidney Pereira Galvão, Eliakim Rommel Santos de Lima, José Alessandro dos Santos Souza e Eclésia Marques da Silva Santos.
Aberta a audiência, o MM Juiz, por meio eletrônico, com respectivo arquivo gravado em DVD/CD, que passa a ser parte integrante deste termo e do processo, após as devidas qualificações, tomou o Depoimento/Declarações das Testemunhas/Declarantes, indicadas na Denúncia e na Defesa Preliminar, tudo através de videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams – CNJ.
Ato contínuo, o MM.
Juiz facultou ao acusado o direito de ter entrevista reservada com seu advogado e em seguida foi o réu qualificado, cientificado da imputação feita pelo Ministério Público, bem como do direito de permanecer calado, de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, não importando o silêncio em confissão e nem podendo ser interpretado em prejuízo da defesa, passando ao interrogatório, na forma prevista no art. 187, § 2º, do CPP, alterado pela Lei nº 10.792/2003.
Finalizada a instrução, inexistindo requerimento das partes para diligencias nos termos do art. 402 do CPP, o MM.
Juiz de Direito concedeu a palavra ao Ministério Publico e após ao Advogado do réu para apresentação de suas respectivas Alegações Finais orais, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, tudo gravado em mídia digital, logo após com a palavra o procurador do réu este requereu que as suas Alegações Finais fossem feitas por Memoriais, o que foi deferido pelo MM.
Juiz que determinou que a secretaria judiciária abra vista dos autos pelo prazo de 5 dias à defesa para que esta junte as suas respectivas Alegações Finais na forma requerida, com a juntada das referidas Alegações os autos sejam conclusos para sentença.
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência e finalizado este termo.
Eu, Anny Beatriz Morais Pereira, Estagiária de Pós Graduação, o digitei, ficando os participantes dispensados de assinar o termo.
O referido é verdade e dou fé.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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