TJRN - 0805491-72.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 08:41
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de WILIANE MARADJA BEZERRA DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0805491-72.2025.8.20.5004 Autor(a): RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DE PONTA NEGRA Réu: WILIANE MARADJA BEZERRA DE ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe em audiência. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isso posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, b, do CPC.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
24/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 12:39
Homologada a Transação
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08/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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07/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de WILIANE MARADJA BEZERRA DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 14:25
Juntada de diligência
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11/06/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 17:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805491-72.2025.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DE PONTA NEGRA CNPJ: 43.***.***/0001-27 , Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALO CASTRO DE LIMA - RN17392 DEMANDADO: , WILIANE MARADJA BEZERRA DE ARAUJO CPF: *99.***.*13-30 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de citação pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de dez dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
28/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 10:12
Juntada de diligência
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04/04/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:37
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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03/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0805491-72.2025.8.20.5004 Autor(a): RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DE PONTA NEGRA Réu: WILIANE MARADJA BEZERRA DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de execução fundada na previsão contida no inc.
X do art. 784 do Novo Código de Processo Civil, que atribui ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício força executiva.
No que diz respeito à execução de honorários advocatícios, esta Magistrada entende pela necessidade de constar expressamente na Convenção do Condomínio o percentual de honorários com que o condômino arcará em caso de inadimplência, sendo esse (percentual expresso) requisito de liquidez necessária à cobrança de tal penalidade.
Assim sendo, face à ausência na Convenção do condomínio do requisito indicado, e a fim de conferir ao título as condições de certeza, liquidez e exigibilidades (art. 801, I, do NCPC), determino a intimação do condomínio autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos: 1) Nova planilha contendo os valores inadimplidos – corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos de mora admitidos por lei e especifique o percentual e a taxa de juros aplicados, o valor e/ou percentual da multa e o índice de atualização; 2) Exclua os honorários advocatícios.
O descumprimento do presente despacho implicará o indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
01/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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