TJRN - 0823845-96.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 23:59 Arqivado provisoriamente 
- 
                                            17/09/2025 23:58 Decorrido prazo de LUZA ACESSORIOS E BIJUTERIAS LTDA em 28/07/2025. 
- 
                                            29/07/2025 00:25 Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            29/07/2025 00:25 Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            07/07/2025 00:37 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
- 
                                            07/07/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
- 
                                            04/07/2025 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0823845-96.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUZA ACESSORIOS E BIJUTERIAS LTDA EXECUTADO: MICHELLE PAULINO PESSOA ROCHA DANTAS DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela LUZA ACESSORIOS E BIJUTERIAS LTDA em desfavor de MICHELLE PAULINO PESSOA ROCHA DANTAS.
 
 O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
 
 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
 
 Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
 
 Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
 
 O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
 
 Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
 
 A executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, a última tentativa de constrição eletrônica remonta ao ano de 2021, autorizada sua repetição.
 
 Contudo, faz-se necessário que a credora apresente atualização da dívida, pois a única apresentada foi ao tempo do ajuizamento, 13/05/2021.
 
 Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da executada, compreendendo o principal atualizado e honorários advocatícios, cuja execução fica condicionada à prévia atualização da dívida.
 
 Efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, querendo apresentar impugnação em 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o § 3º, do artigo 854 do CPC.
 
 Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, por meio do INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IR, disponível na base da Receita.
 
 Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório.
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, data do sistema.
 
 Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            03/07/2025 17:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/07/2025 17:49 Juntada de informação 
- 
                                            03/07/2025 17:37 Juntada de informação 
- 
                                            02/07/2025 20:47 Juntada de informação 
- 
                                            18/06/2025 22:40 Juntada de informação 
- 
                                            18/06/2025 22:35 Desentranhado o documento 
- 
                                            18/06/2025 22:35 Cancelada a movimentação processual Juntada de informação 
- 
                                            15/04/2025 02:26 Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 01:02 Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            10/04/2025 17:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/04/2025 04:11 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
- 
                                            07/04/2025 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
- 
                                            04/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 WhatsApp: (84) 3673-8530.
 
 Email: [email protected].
 
 Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 PROCESSO n. 0823845-96.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUZA ACESSORIOS E BIJUTERIAS LTDA EXECUTADO: MICHELLE PAULINO PESSOA ROCHA DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito, em observância à decisão ID 144097940.
 
 NATAL/RN, 3 de abril de 2025 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            03/04/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2025 14:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/02/2025 20:54 Processo Reativado 
- 
                                            26/02/2025 11:09 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            14/02/2025 15:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/02/2025 17:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/08/2024 12:26 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/08/2024 12:26 Processo Desarquivado 
- 
                                            24/07/2022 03:55 Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 19/07/2022 23:59. 
- 
                                            24/07/2022 03:55 Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 19/07/2022 23:59. 
- 
                                            23/07/2022 04:50 Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 19/07/2022 23:59. 
- 
                                            16/06/2022 15:09 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            16/06/2022 15:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/06/2022 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/06/2022 08:14 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/06/2022 01:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/06/2022 01:05 Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 10/06/2022 23:59. 
- 
                                            11/06/2022 01:05 Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 10/06/2022 23:59. 
- 
                                            10/05/2022 10:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/05/2022 10:03 Juntada de guia 
- 
                                            09/05/2022 10:31 Outras Decisões 
- 
                                            05/05/2022 12:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/05/2022 12:09 Processo Desarquivado 
- 
                                            02/05/2022 21:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/04/2022 21:09 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            28/04/2022 19:14 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            28/04/2022 04:42 Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 27/04/2022 23:59. 
- 
                                            28/04/2022 02:24 Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 27/04/2022 23:59. 
- 
                                            01/04/2022 17:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2022 23:11 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
- 
                                            03/03/2022 13:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/03/2022 11:23 Outras Decisões 
- 
                                            16/02/2022 08:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/02/2022 08:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/02/2022 05:59 Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 11/02/2022 23:59. 
- 
                                            12/02/2022 05:59 Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 11/02/2022 23:59. 
- 
                                            18/12/2021 03:17 Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 17/12/2021 23:59. 
- 
                                            18/12/2021 01:14 Decorrido prazo de MICHELLE PAULINO PESSOA ROCHA DANTAS em 17/12/2021 23:59. 
- 
                                            17/12/2021 12:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/12/2021 11:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/12/2021 10:32 Outras Decisões 
- 
                                            17/12/2021 00:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/12/2021 10:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/11/2021 10:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            25/11/2021 10:07 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            09/11/2021 15:08 Expedição de Mandado. 
- 
                                            09/11/2021 15:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/11/2021 12:40 Outras Decisões 
- 
                                            09/11/2021 10:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/11/2021 10:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/11/2021 01:38 Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 04/11/2021 23:59. 
- 
                                            19/10/2021 03:13 Decorrido prazo de MICHELLE PAULINO PESSOA ROCHA DANTAS em 18/10/2021 23:59. 
- 
                                            05/10/2021 16:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/10/2021 16:30 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            21/09/2021 23:51 Expedição de Mandado. 
- 
                                            21/09/2021 23:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/09/2021 23:43 Juntada de guia 
- 
                                            03/09/2021 12:33 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            02/09/2021 15:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/09/2021 15:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/06/2021 02:29 Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 21/06/2021 23:59. 
- 
                                            17/06/2021 12:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            17/06/2021 12:18 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            26/05/2021 10:16 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/05/2021 00:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2021 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/05/2021 09:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/05/2021 09:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800448-23.2023.8.20.5135
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 09:50
Processo nº 0800448-23.2023.8.20.5135
Raimundo Augusto Sobrinho
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:42
Processo nº 0802330-82.2022.8.20.5158
Isabelita Michelline Sales de Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:22
Processo nº 0800155-49.2024.8.20.5125
Terezinha de Jesus Dantas
Sp Gestao de Negocios LTDA
Advogado: Priscila Schmidt Casemiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2025 20:37
Processo nº 0800155-49.2024.8.20.5125
Terezinha de Jesus Dantas
Sp Gestao de Negocios LTDA
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 11:45