TJRN - 0821461-49.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AC Aerop.
Int. de Viracopos, 66, Rod.
Santos Dumont, Jardim Itatinga, CAMPINAS - SP - CEP: 13052-970 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS Por meio desta carta, fica intimado(a) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AC Aerop.
Int. de Viracopos, 66, Rod.
Santos Dumont, Jardim Itatinga, CAMPINAS - SP - CEP: 13052-970 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0821461-49.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Autor: DIEGO ARAUJO DE LIMA Réu: EDSON TSUYOSHI TAMADA e outros Apresente suas contrarrazões, por meio de advogado(a), ao Recurso Inominado Interposto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 23 de julho de 2025 07:27:12. -
23/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:25
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de KAREN BUZINSKAS MAGLIONE em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821461-49.2024.8.20.5004 AUTOR: DIEGO ARAUJO DE LIMA REU: EDSON TSUYOSHI TAMADA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, entretanto, breve síntese da pretensão encartada na petição recursal.
Edson Tsuyoshi Tamada opôs embargos de declaração contra sentença que o condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.958,93, ao lado da companhia aérea corré, por falha na entrega de mudas de plantas.
Alega que a sentença incorreu em contradição, ao reconhecer que o transporte aéreo foi contratado diretamente entre o autor e a empresa Azul, mas, ao mesmo tempo, afirmar que o embargante escolheu ou indicou a transportadora.
Sustenta que apenas entregou a mercadoria no posto de coleta indicado pelo autor, sem qualquer ingerência na escolha do serviço de transporte.
Por fim, pede o acolhimento dos embargos para afastar a responsabilidade solidária ou, subsidiariamente, esclarecer a fundamentação da sentença nesse ponto. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Sabe-se que vícios como os de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, não havendo, nesse caso, qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração.
Todavia, em inexistindo vícios que possam alterar a substância da decisão original, outra conclusão não há senão a de que a utilização dos embargos de declaração se deu com a intenção de substituir o recurso adequado (no caso, o recurso inominado), o que é aparentemente inviável, e somente aceitável pela jurisprudência e pela doutrina em casos excepcionais, quando o ato atacado se tratar de decisão teratológica e/ou absurda.
A decisão embargada analisou de forma clara e coerente a relação jurídica estabelecida, fundamentando-se na cadeia de consumo e na responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores prevista nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença considerou expressamente que o embargante integrou a cadeia de fornecimento ao entregar mercadoria perecível a transportadora no fluxo de comercialização, assumindo, portanto, o risco pela prestação defeituosa do serviço subsequente.
A conclusão jurídica de que o fornecedor responde solidariamente mesmo que não tenha contratado diretamente o transporte com o consumidor está amparada em sólida jurisprudência, não havendo contradição entre os fundamentos e o dispositivo.
Também não há obscuridade, pois as provas utilizadas (nota fiscal, comprovantes de envio e comunicações nos autos) foram devidamente examinadas e contextualizadas.
Assim, os embargos revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, não se prestando a aclarar obscuridade ou eliminar contradição.
Ressalte-se que a via dos embargos de declaração não se destina à rediscussão do mérito.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
04/07/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 18:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GRACIELLY TOMAZ DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821461-49.2024.8.20.5004 AUTOR: DIEGO ARAUJO DE LIMA REU: EDSON TSUYOSHI TAMADA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando a interposição de embargos de declaração (ID 152524748), intime-se a parte AUTORA, através de seu advogado, para no prazo de cinco dias, apresentar manifestação, conforme art. 1.023, § 2°, CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Providências devidas.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 19:39
Juntada de Petição de procuração
-
15/04/2025 05:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821461-49.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DIEGO ARAUJO DE LIMA Polo passivo: EDSON TSUYOSHI TAMADA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
10/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/02/2025.
-
09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 04:09
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 08:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/01/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807598-93.2020.8.20.5124
Sulamita Karine Medeiros Lima
Andrade &Amp; Maia Estetica LTDA
Advogado: Gicelia Gouveia da Silva Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2020 17:39
Processo nº 0816021-96.2020.8.20.5106
Geyse Juliany Barbosa Horacio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Antonio Carlos Lima Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2020 16:40
Processo nº 0811765-17.2024.8.20.5124
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Luana Jacinta Araujo dos Santos
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 14:33
Processo nº 0804235-10.2024.8.20.5108
Murilo de Lima Cardoso
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Glaucia Bezerra de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 10:19
Processo nº 0821461-49.2024.8.20.5004
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Diego Araujo de Lima
Advogado: Alvanete Costa Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 08:00