TJRN - 0804235-10.2024.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/09/2025 12:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
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11/09/2025 14:43
Decorrido prazo de . em 10/09/2025.
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11/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MURILO DE LIMA CARDOSO em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição incidental
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22/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804235-10.2024.8.20.5108 Promovente: MURILO DE LIMA CARDOSO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a Fazenda Pública Estadual excesso de execução, apontando equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente e apresentando o valor que entende como correto (ID n. 155548872).
Pugnou, ainda, pela condenação da autora em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) com fulcro no art. 85, §1º do CPC, a serem descontados diretamente do valor devido e ora exigido.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada, a parte exequente aduziu que os cálculos realizados pela Fazenda Pública estão em desacordo com o julgado por ter utilizado a taxa SELIC, informado inexistir o alegado excesso de execução (ID n. 157761266).
DECIDO.
Assiste razão, em parte, ao ente público demandado quanto ao excesso de execução arguido. É que verifico existir imprecisões nos cálculos da parte exequente (ID n. 150495605).
Primeiro, porque foi utilizado tão somente o índice IPCA-E para todo o cálculo de atualização, não havendo indicação de que após a vigência da EC n. 113/2021 (09/12/2021) o valor passou a ser atualizado pela SELIC, nos termos do julgado.
Segundo, em razão de ter sido contabilizados juros e correção desde 12/10/2019, quando a correção é devida desde a data 31/12/2019 (prazo máximo para pagamento do auxílio-fardamento do ano 2019) e os juros a partir da citação nos termos da sentença.
Porém, como a citação ocorreu em 19/11/2024, isto é, após a vigência da EC n. 113/2021, não há como contabilizar juros no período anterior a aquela emenda constitucional, de modo que os juros devem apenas incidir no cálculo quando aplicada a taxa SELIC, a qual já que esta engloba juros e correção.
Não prosperam, também, os cálculos apresentados pelo ente público executado (ID n. 155548872), pois incorre no mesmo equívoco de atualizar o valor desde 12/10/2019 e aplicar somente a taxa SELIC no cálculo, sem levar em consideração os parâmetros de atualizados estabelecidos pelo julgado para o período anterior a vigência da EC n. 113/2021 Desse modo, considerando que os cálculos de ambas as partes apresentam as aludidas incorreções, as quais impedem a homologação e, por se tratar de mero cálculo, em que a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) retardaria demasiadamente a tramitação do feito, este juízo se utilizando da ferramenta de cálculos disponível no site do TJRN (Calculadora Automática), realizou os cálculos do valor devido ao presente cumprimento de sentença, conforme os parâmetros estabelecidos pelo julgado e os fundamentos ora expostos, obtendo-se o montante condenatório de R$ 2.413,71, atualizado até o dia 06/05/2025 (data dos cálculos da parte exequente e data de referência para os cálculos fazendários), conforme demonstrativos que seguem anexos (Relatório Detalhado Fazenda Pública do Cálculo Devido Nº 34503/2025, com atualização até 08/12/2021, e Relatório Detalhado Fazenda Pública do Cálculo Devido Nº 1/2025, com atualização após a vigência da EC n. 113/2021 – 09/12/2021).
Por fim, quanto ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, formulado pelo ente público, não merece acolhimento. É que a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95 as condenações em custas e honorários advocatícios ficaram reservadas às decisões do segundo grau, com exceção das hipóteses trazidas pela própria Lei dos Juizados Especiais, nas quais não menciona a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, após a vigência do CPC/2015 reeditou o Enunciado n. 97, entendendo indevida condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, nos seguintes termos: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Sendo assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação do ente público demandado para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, entendo devido para o presente cumprimento de sentença o montante de R$ 2.413,71 (dois mil quatrocentos e treze reais e setenta e um centavos), o qual deverá ser atualizados a partir de 06/05/2025 quando da expedição do instrumento de pagamento.
Após o transcurso do prazo recursal, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma vez que o valor não supera o limite para a obrigação de pequeno valor (20 salários mínimos), conforme estabelecido pelo art. 1º, caput, da Lei Estadual n.º 8.428/2003, devendo constar que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei n. 12.153/2009.
Destaque-se que eventual cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária é feita automaticamente quando da expedição do instrumento de pagamento, levando-se em conta a natureza do crédito, através de ferramenta própria SISPAGRPV.
Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento, independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora/exequente, com a observação do eventual desconto no percentual devido referente à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva (no caso IPERN) e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil.
Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento.
Ultimadas as providências acima, faça-se conclusão dos autos para extinção do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Publique-se.
Preclusa a decisão, cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 18 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
18/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804235-10.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MURILO DE LIMA CARDOSO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
Acaso o(a) autor(a)/exequente seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 24 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MURILO DE LIMA CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804235-10.2024.8.20.5108 Promovente: MURILO DE LIMA CARDOSO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, determino que se proceda com a evolução da classe processual para fazer constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte, a qual veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se o ente público demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância.
Na forma do art. 535, §2º do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, faça-me os autos conclusos para decisão.
Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância, expressa ou tácita, da parte exequente com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS.
Em consequência, deverá a secretaria, atentando-se para o disposto na Resolução n.17-TJRN, de 02 de junho de 2021, requisitar a referida quantia ao ente público demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009, quando o valor a ser pago não superar o limite para a obrigação de pequeno valor (RPV), conforme art. 1º, caput, da Lei Estadual n.º 8.428/2003 (20 salários mínimos).
Expeça-se, também, a RPV quando verificadas as hipóteses previstas no inciso I, §1º do art.1º da Lei Estadual n. 8.428/2003, com redação dada pela Lei n. 10.166/2017 (limite de requisição de pequeno valor em sessenta salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta 60 anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei), em face do acórdão proferido pelo STF na ADI n. 5.706/RN.
Nos casos em que a parte exequente faça juntada de laudo/documento informando doença grave, faça-se conclusão dos autos para a apreciação.
Deverá constar do requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei n. 12.153/2009.
Todavia, verificando a secretaria que o valor executado supera o referido limite estabelecido pelo ente público para RPV, proceda-se com a expedição do precatório através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, na forma da Resolução n. 017/2021-TJRN.
Todavia, sempre que inexistir informações sobre renúncia de crédito a eventual valor excedente ao limite de RPV, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, querendo, usar da faculdade prevista no art. 13, §5º da Lei 12.153/2009.
Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento, independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora/exequente, com a observação do eventual desconto no percentual devido referente à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva (no caso IPERN) e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil.
Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento.
Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Pau dos Ferros/RN, 7 de maio de 2025 FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
07/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/05/2025 08:45
Processo Reativado
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07/05/2025 08:41
Outras Decisões
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07/05/2025 07:13
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MURILO DE LIMA CARDOSO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MURILO DE LIMA CARDOSO em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0804235-10.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MURILO DE LIMA CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte MURILO DE LIMA CARDOSO, através de seu advogado/procurador, para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Pau dos Ferros/RN, 8 de abril de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MURILO DE LIMA CARDOSO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MURILO DE LIMA CARDOSO em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de MURILO DE LIMA CARDOSO em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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