TJRN - 0811765-17.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811765-17.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo LUANA JACINTA ARAUJO DOS SANTOS COSTA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RECURSO INOMINADO Nº: 0811765-17.2024.8.20.5124 ORIGEM: 4º Juizado especial cível, criminal e DA Fazenda Pública dA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARnamirim ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDa: luana jacinta araujo dos santos ADVOGADa: mylena fernandes leite RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL.
MÊS SUBSEQUENTE AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
ART. 20 DA LCM N° 59/2012.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DA INAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A MOVIMENTAÇÃO DE CARREIRA DA SERVIDORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para aplicar o artigo 20 da Lei Complementar nº. 059/2012, que prevê que as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida de sua concessão.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, ante o resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
I- DO RELATÓRIO Trata-se de petição proposta pela parte autora em face do Município de Parnamirim, pleiteando a progressão horizontal da parte autora para a Classe “D”, em 24 de fevereiro de 2024, com a implantação da remuneração correspondente e o registro em seus assentos. É o que importa relatar.
Decido.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO - Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
No caso, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição apenas em relação ao período que antecedeu aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, no período anterior a 24/07/2024, haja vista que o ajuizamento de ação mesmo em Juízo incompetente interrompe o prazo prescricional. -Do julgamento antecipado da lide Primeiramente registro a ausência de contestação da parte ré, com base no art. 344 do CPC, porém a presunção de veracidade dos fatos alegados será analisada no mérito.
Tendo em vista que a ação trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Do mérito Da análise dos autos, verifico que a autora é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Professora, tendo ingressado por concurso público em 24/02/2016.
Ademais, conforme ficha funcional em id. 126774709, está enquadrada como Nível 2 – Classe B desde 01/03/2023.
Nesse contexto, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº. 059, de 12 de julho de 2012, “classe é a posição ocupada pelos profissionais do magistério, do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira, decorrentes de fatores relacionados à avaliação de desempenho e qualificação profissional, designada por dez letras compreendidas entre a letra "A" e a letra "J".
Além disso, o art. 16, §1, da Lei supracitada dispõe que “a promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções”.
Dessa forma, considerando que a autora ingressou por concurso público em 24/02/2016, teve direito a promoção da Classe A para a Classe B na data de 24/02/2020, após transcorridos 4 (quatro) anos de exercício.
Além disso, depois de 2 (dois) anos na classe B, teve direito a promoção para a Classe C na data de 24/02/2022 e para a Classe D em 24/02/2024.
Frise-se, ainda, que, de acordo com o art. 16, §2º, “a avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei.”.
Nesse sentido, verifica-se que a autora não foi submetida a avaliação de desempenho anual.
No mais, o art. 16, §4 dispõe que “completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste Artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática”.
Dessa forma, possui a autora direito a promoção automática de classe, tendo em vista que não foi submetida a avaliação de desempenho prevista por lei.
Quanto a pretensão, os Tribunais têm entendido pela sua concessão diante da inércia do Poder Público em proceder a avaliação de desempenho do servidor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) “Ao profissional da educação ocupante do cargo de Professor, Pedagogo, Especialista em Educação e Auxiliar Educacional fica assegurada a promoção para a nova classe cumpridos os requisitos da classe a que será promovido conforme disposto no art. 7º incisos I, II, III e IV independente do padrão a que estiver posicionado.” (§ 1º, do art. 17 da Lei Municipal nº 171/2011, que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais de educação pública do Município de Ferreira Gomes). 2) Restando incontroverso nos autos o cumprimento dos requisitos para o pretenso enquadramento funcional, máxime a habilitação específica, notadamente, ainda, por não haver o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, desconstituído o direito da parte autora, por meio de provas, impõe-se a concessão da pretensão, posto que a inércia da administração pública não pode prejudicar o direito de terceiros. 3) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AP - APL: 00003692520178030006 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) Encaminha-se a contenda, por derradeiro, para a procedência dos requerimentos iniciais, por força de tudo quanto explanado.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM a enquadrar a parte autora no Nível 2 – 30 Horas, Classe “D”, nos termos da Lei Complementar nº. 059, de 12 de julho de 2012; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas, não prescritas, para a Classe B na data de 24/02/2020, para a Classe C na data de 24/02/2022 e para a Classe D em 24/02/2024 até sua efetiva implementação, bem como ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos, respeitada a prescrição e a evolução funcional, até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, além das parcelas vencidas e não pagas até o trânsito em julgado desta sentença, bem como os reflexos financeiros incidentes sobre 13º salário, férias, anuênio, carga suplementar e demais verbas correlatas.
Deverão incidir juros de mora e correção monetária, observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Deve incidir imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores/diferenças salariais a que faz jus a parte autora, vez que trata- se de verba com natureza salarial e não de caráter indenizatório.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados, além do recolhimento do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, haja vista o caráter salarial de tal verba.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11) Publique-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, na ação movida por LUANA JACINTA ARAUJO DOS SANTOS COSTA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Nas suas razões recursais, o ente municipal requer, em síntese, o provimento do presente recurso, para declarar expressamente que os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções incidirão a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida para sua concessão, nos termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso interposto, mantendo os termos da sentença guerreada na íntegra. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
Adianto que as razões recursais devem ser parcialmente acolhidas, pelos motivos que se passará a expor.
Restou cristalino o direito da parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento funcional para Classe D a contar de 24/02/2022, diante do cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal n° 59/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim/RN, prevendo a promoção funcional dos servidores da seguinte forma: Art. 16 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e aprovado por ato do Poder Executivo Municipal. § 1º A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º A avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios definidos no dispositivo legal que regulamentará as promoções. § 4º Completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste Artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática. (grifos nossos). (...) Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subseqüente do exercício seguinte de sua concessão. (grifos nossos).
Nesse sentido, diante da imposição legal de realização de avaliação de desempenho anualmente, é certo que o servidor não pode sofrer as consequências da inércia da própria Administração, não havendo restado comprovada qualquer circunstância impeditiva da movimentação de carreira pleiteada.
Quanto a este ponto, já é pacífico o entendimento desta Turma Recursal, no sentido de que a inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho, nos termos previstos na Lei, não pode prejudicar a progressão de classe em favor dos servidores, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
LEI MUNICIPAL N° 232/2009.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA VANTAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800767-43.2023.8.20.5150, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) (grifos nossos).
Já no que diz respeito à tese recursal de que os efeitos financeiros das mudanças de classe sejam devidos apenas a partir do mês subsequente ao preenchimento do requisito temporal, com base no art. 20 da Lei Complementar Municipal n° 59/2012, verifico que a sentença de origem comporta reforma nesse ponto.
Importante destacar, por oportuno, que em situações similares, como no caso do Município de Natal/RN, os efeitos financeiros resultantes dos avanços funcionais dos servidores, no âmbito do magistério, também não são devidos da data do preenchimento do requisito temporal, diante da observância do princípio da legalidade.
Vejamos jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
RECURSO PELA PARTE RÉ QUE PLEITEIA A RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL REFERENTE AOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES RECONHECIDAS NA SENTENÇA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2004.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO ANO SEGUINTE AO DAS PROMOÇÕES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0858809-57.2017.8.20.5001, Magistrado(a) SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 09/08/2021, PUBLICADO em 12/08/2021) Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para aplicar o artigo 20 da Lei Complementar nº. 059/2012, que prevê que as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida de sua concessão.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para aplicar o artigo 20 da Lei Complementar nº. 059/2012, que prevê que as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida de sua concessão.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811765-17.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
29/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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