TJRN - 0821461-49.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821461-49.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
13/08/2025 08:00
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:00
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): EDSON TSUYOSHI TAMADA Estrada Zencuro Tamada, S/N, Caixa Postal 272, Vila Pilar, ARUJÁ - SP - CEP: 07401-680 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS Por meio desta carta, fica intimado(a) EDSON TSUYOSHI TAMADA Estrada Zencuro Tamada, S/N, Caixa Postal 272, Vila Pilar, ARUJÁ - SP - CEP: 07401-680 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0821461-49.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Autor: DIEGO ARAUJO DE LIMA Réu: EDSON TSUYOSHI TAMADA e outros Apresente suas contrarrazões, por meio de advogado(a), ao Recurso Inominado Interposto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 23 de julho de 2025 07:27:46. -
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821461-49.2024.8.20.5004 AUTOR: DIEGO ARAUJO DE LIMA REU: EDSON TSUYOSHI TAMADA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, entretanto, breve síntese da pretensão encartada na petição recursal.
Edson Tsuyoshi Tamada opôs embargos de declaração contra sentença que o condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.958,93, ao lado da companhia aérea corré, por falha na entrega de mudas de plantas.
Alega que a sentença incorreu em contradição, ao reconhecer que o transporte aéreo foi contratado diretamente entre o autor e a empresa Azul, mas, ao mesmo tempo, afirmar que o embargante escolheu ou indicou a transportadora.
Sustenta que apenas entregou a mercadoria no posto de coleta indicado pelo autor, sem qualquer ingerência na escolha do serviço de transporte.
Por fim, pede o acolhimento dos embargos para afastar a responsabilidade solidária ou, subsidiariamente, esclarecer a fundamentação da sentença nesse ponto. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Sabe-se que vícios como os de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, não havendo, nesse caso, qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração.
Todavia, em inexistindo vícios que possam alterar a substância da decisão original, outra conclusão não há senão a de que a utilização dos embargos de declaração se deu com a intenção de substituir o recurso adequado (no caso, o recurso inominado), o que é aparentemente inviável, e somente aceitável pela jurisprudência e pela doutrina em casos excepcionais, quando o ato atacado se tratar de decisão teratológica e/ou absurda.
A decisão embargada analisou de forma clara e coerente a relação jurídica estabelecida, fundamentando-se na cadeia de consumo e na responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores prevista nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença considerou expressamente que o embargante integrou a cadeia de fornecimento ao entregar mercadoria perecível a transportadora no fluxo de comercialização, assumindo, portanto, o risco pela prestação defeituosa do serviço subsequente.
A conclusão jurídica de que o fornecedor responde solidariamente mesmo que não tenha contratado diretamente o transporte com o consumidor está amparada em sólida jurisprudência, não havendo contradição entre os fundamentos e o dispositivo.
Também não há obscuridade, pois as provas utilizadas (nota fiscal, comprovantes de envio e comunicações nos autos) foram devidamente examinadas e contextualizadas.
Assim, os embargos revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, não se prestando a aclarar obscuridade ou eliminar contradição.
Ressalte-se que a via dos embargos de declaração não se destina à rediscussão do mérito.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821461-49.2024.8.20.5004 AUTOR: DIEGO ARAUJO DE LIMA REU: EDSON TSUYOSHI TAMADA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando a interposição de embargos de declaração (ID 152524748), intime-se a parte AUTORA, através de seu advogado, para no prazo de cinco dias, apresentar manifestação, conforme art. 1.023, § 2°, CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Providências devidas.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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