TJRN - 0801117-16.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 18:48
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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06/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801117-16.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA TEREZA QUEIROZ DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados.
Inimada para falar da litispendência, a parte autora requereu a desistência. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 485, V, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. É o que ocorre.
No caso em tela a ação é idêntica a de n. 0803860-33.2024.8.20.5100, ajuizada anteriormente.
Diante do exposto, com base no art. 485, V do CPC, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem julgamento do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restará suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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