TJRN - 0848666-33.2022.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:44
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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08/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:04
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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19/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ADSON VIRJON RAMISSON PEREIRA BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ADSON VIRJON RAMISSON PEREIRA BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0848666-33.2022.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ANA ALICE PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO(S): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD, tendo em vista a divergência entre os valores apresentados pelas partes.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 5.533,30 (cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 12/02/2025, conforme ID 143224381.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 84998569), em favor de ADSON VIRJON RAMISSON PEREIRA BEZERRA, OAB/RN n° 13.497, CPF n° *10.***.*32-11, consoante petição de ID 91080119.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
08/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/04/2025 21:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:09
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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19/02/2025 10:00
Juntada de cálculo
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26/08/2024 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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14/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/11/2022 09:00
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:00
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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11/11/2022 00:49
Decorrido prazo de ANA ALICE PINHEIRO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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02/11/2022 02:34
Decorrido prazo de ADSON VIRJON RAMISSON PEREIRA BEZERRA em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 18:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2022 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 23:29
Juntada de Petição de petição incidental
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20/09/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 20:35
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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