TJRN - 0866050-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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30/05/2025 20:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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11/04/2025 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0866050-72.2023.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:MANOEL MAZONI SILVA ARAUJO PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de petição da parte exequente renunciando ao teto de 60 salários mínimos da RPV, em atenção ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5706, pelo Supremo Tribunal Federal.
A Suprema Corte reputou constitucional o inciso I do § 1º do artigo 1º da Lei 8.428/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão mencionada acima, bem como que a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos de idade; e, que o crédito ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes e tendo sido conferido ao advogado que patrocina a causa poderes especiais, conforme instrumento procuratório acostado aos autos, homologo o pedido de renúncia do excedente e determino a expedição de RPV em favor da parte exequente observado o limite de 60 salários mínimos.
Nesta ordem de ideias, importa esclarecer que a expedição de RPV feita pelo órgão de expedição de requisitórios das Varas de Fazenda Pública de Natal (SERPREC) obedece ao que disposto nas normas regulamentares do TJRN através da Resolução nº 17/2021, e toma por base para a expedição o valor do salário mínimo da data base do cálculo (art. 3º, VII).
No entanto, o Conselho Nacional de Justiça decidiu em sede de consulta (0000621-21.2023.2.00.0000) que o valor do salário mínimo a ser considerando quando da expedição do crédito a ser pago por RPV é o da data da expedição do requisitório, que entendo deva ser aplicada no caso.
Sendo assim, defiro o pedido retro.
Intimem-se.
Cumpra-se Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
01/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:23
Outras Decisões
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27/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:19
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/03/2025 02:54
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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17/12/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/12/2024 13:41
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/12/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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23/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:44
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 15:41
Processo Reativado
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27/09/2024 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2024 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 08:09
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:25
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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02/06/2024 21:52
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:49
Juntada de Petição de alegações finais
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09/02/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 13:43
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 22:08
Outras Decisões
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15/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
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15/11/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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