TJRN - 0817541-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 18:32
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:02
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0817541-13.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILAMES MARQUES DE SOUZA LIMA, SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de Sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva, Processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, envolvendo as partes em epígrafe, na qual o demandado informou a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que determinou a redistribuição do feito.
O Tribunal de Justiça deste Estado encaminhou decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0806713-52.2025.8.20.0000, pela qual indeferiu o pedido de tutela recursal.
Diante do indeferimento, determino o prosseguimento do feito com o cumprimento das providências determinadas na decisão de ID 147039729.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0817541-13.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: WILAMES MARQUES DE SOUZA LIMA, SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de Sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva, Processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, pretendendo a parte exequente a satisfação da obrigação de pagar constituída, cujos índices das perdas remuneratórias dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte de perda foram homologados em liquidação.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que o valor dos vencimentos/proventos percebidos pela parte exequente não se coaduna com sua declaração de ser pobre na forma da Lei.
Por conseguinte, intime-se o postulante para efetuar o recolhimento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da causa fixado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC.
Veja-se que a jurisprudência pátria entende que o cumprimento de sentença coletiva, por constituir um título judicial genérico, requer uma execução autônoma para individualizar o direito, o que implica a necessidade de recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema, destacando que, na liquidação de sentença coletiva proposta por uma associação em nome de titulares de direitos específicos, é devido o recolhimento inicial de custas judiciais.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares do direito material específicos e determinados, diante da isenção legal conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC). 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4.
Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. 5.
Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo. 6.
Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação - o IDEC, na hipótese -, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) Deverá ainda a parte exequente, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia da Decisão que julgou a liquidação e declaração subscrita pelo exequente de não ter promovido ação individual de conhecimento para cobrança de possíveis perdas remuneratórias na conversão de Cruzeiro Reais para URV, bem como de ainda não ter promovido a execução do título judicial que embasa o presente cumprimento de Sentença.
Desde já advertido que, não cumpridas as diligências no prazo assinado, a execução será arquivada sem prejuízo de seu desarquivamento após efetivação da determinação.
Efetivadas as diligências, voltem os autos a seguir conclusos para análise e recebimento da inicial.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 31 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a exequente.
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31/03/2025 06:50
Conclusos para despacho
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30/03/2025 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/03/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/03/2025 15:20
Outras Decisões
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18/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2023 17:18
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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