TJRN - 0828852-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:44
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828852-40.2024.8.20.5106 REQUERENTE: FERNANDO FERNANDES DE FIGUEIREDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA
Vistos.
FERNANDO FERNANDES DE FIGUEIREDO ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN visando obter provimento judicial favorável à condenação dos entes demandados ao pagamento da atualização monetária decorrente do atraso no adimplemento da remuneração dos meses de janeiro/2017 a novembro/2018, além de indenização por danos morais pelo atraso imotivado no pagamento da parcela remuneratória.
Os demandados sustentam que o postulante não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, afirmam que a omissão administrativa configura hipótese de responsabilidade subjetiva, inexistindo culpa ou dolo no caso concreto.
Era o necessário relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Da Ilegitimidade Passiva.
De início, é necessário reconhecer ex officio a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.
Afinal, resta comprovado que a parte autora era beneficiário de aposentadoria voluntária, desde janeiro de 2016, conforme consta no Contracheque anexado ao ID 139175248.
Cumpre-se ressaltar que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte é uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme expresso no art. 94, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 308/2005.
Ademais, conforme art. 95 da LCE, compete ao IPERN a administração dos recursos financeiros do Fundo Previdenciário e do Fundo Financeiro, destinado ao custeio dos proventos de aposentadoria, de reserva remunerada e de reforma, das pensões e dos demais benefícios previdenciários.
Corroborando com o exposto, cito recente precedente jurisprudencial do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a respeito do tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO/2018 E RECEBIMENTO ATRASADO DO 13º SALÁRIO DE 2018.
SITUAÇÃO ECONÔMICA E FISCAL DO ESTADO NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO AO RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA DO ENTE FEDERADO E CONTRA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DEVIDO O ESTABELECIMENTO DO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO EM TERMO CERTO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR COM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
DEVIDA, TAMBÉM, A OBSERVÂNCIA DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES POR MEIO DA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803006-54.2020.8.20.5108, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023).
Portanto, com fulcro nos art. 94 e 95 da LCE 308/2005, resta patente a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para o adimplemento do benefício previdenciário pretendido pelo postulante (dezembro de 2018 e do 13º salário de 2018), por ser responsabilidade da autarquia previdenciária.
Em tempo, indefiro o pedido de ID 145146394, por não ser possível a formulação de emenda à petição inicial após a citação, sem consentimento dos demandados, conforme art. 329 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 9 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) GISELA BESCH Juíza de Direito -
10/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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