TJRN - 0820291-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0820291-17.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FLAIZE BARBOSA DAS CHAGAS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
A parte exequente formulou pleito de cumprimento da sentença proferida no processo coletivo nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (versando sobre o terço constitucional sobre 45 dias de férias), sendo que foi constatada a duplicidade desse pedido nos autos nº 0851548-65.2022.8.20.5001.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter o entendimento de que não há litispendência entre a demanda individual e a proposta pelo ente de representação coletiva, e que legalmente é possível que o autor opte por demandar individualmente, isso não significa que esse processamento seja simultâneo, porquanto na fase de formação do instrumento de pagamento (precatório ou RPV), haverá problemas na quitação, com grande risco de locupletamento ilícito por parte do exequente, impossibilitando, até mesmo, o efetivação do bloqueio judicial da conta do executado.
Assim, deve ser feita a opção pela parte de qual das demandas ela elege para receber a sua importância, sob pena de haver resultados distintos na definição do quantum que há para receber.
Assim, determino a suspensão do presente processo até que seja juntada a decisão homologatória da desistência nos autos coletivos ou nestes.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0851548-65.2022.8.20.5001
-
01/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820316-40.2024.8.20.5106
Valeria Cristina Alves da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Tiago Abdon Felix
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 09:12
Processo nº 0820316-40.2024.8.20.5106
Valeria Cristina Alves da Silva
Municipio de Mossoro
Advogado: Tiago Abdon Felix
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 14:24
Processo nº 0803768-97.2023.8.20.5162
Maquip - Maquinas e Equipamentos Comerci...
Municipio de Extremoz
Advogado: Aline Coely Gomes de Sena Bianchi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 17:32
Processo nº 0804321-65.2025.8.20.5004
Banco do Brasil S.A.
Jose Clementino de Medeiros Sobrinho
Advogado: Thiago Domingos de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 09:27
Processo nº 0804321-65.2025.8.20.5004
Jose Clementino de Medeiros Sobrinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Domingos de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 17:36