TJRN - 0804321-65.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:06
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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12/08/2025 12:15
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:15
Juntada de petição
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02/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2025 06:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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30/04/2025 03:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 13:08
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:58
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804321-65.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUIZABETH DOMINGOS DE MEDEIROS e outros Polo passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
24/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804321-65.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZABETH DOMINGOS DE MEDEIROS, JOSE CLEMENTINO DE MEDEIROS SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta por LUIZABETH DOMINGOS DE MEDEIROS e JOSÉ CLEMENTINO DE MEDEIROS SOBRINHO, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, na qual alega a parte autora que, no dia 22/01/2025, realizou compra no supermercado Nordestão da Avenida Engenheiro Roberto Freire.
Segue relatando que durante a percurso um veículo emparelhou junto ao seu carro e foi alertado que havia uma fumaça escapando do mesmo.
Imediatamente o requerente parou seu Automóvel na Avenida da Integração para averiguar o que havia ocorrido, momento em que um homem que lhe ofereceu “ajuda “sob a afirmação de que trabalhava em oficina de carro e poderia resolver o problema.
Assim analisou o carro e cobrou R$ 29,00 para o conserto, entretanto, exigiu que o pagamento fosse realizado através de cartão de crédito.
Ressalta que, ao desconfiar de todo o ocorrido, o autor verificou o extrato do seu cartão de crédito e viu o pagamento de R$ 29,00 e de R$ 8.000,00 em favor da THS FUNILARIA.
Entrou em contato com o Banco réu, através do canal de atendimento ao cliente sob número (84) 4004-0001, para cancelar os pagamentos e solicitar um novo cartão de crédito.
Por fim requer a parte autora a reparação por dano moral e material.
O Banco demandado em contestação alega que as compras em questão foram formalmente contestadas pelos clientes junto ao Banco, sendo abertas ocorrências para análise.
Ocorre que o autor não encaminhou documentos que possibilitassem a disputa/cancelamento junto ao estabelecimento por desacordo comercial, nem foi possível recuperar o valor das transações junto ao credenciador.
Sendo assim, dada a forma de realização das compras (com cartão e digitação de credencial), a cobrança foi mantida e os valores faturados.
Relata o réu que o BB não mantém vínculo com os Estabelecimentos Comerciais aceitantes de cartão.
Estes são gerenciados por Adquirentes (como a Cielo ou Redecard etc), sendo de responsabilidade destas empresas o envio dos valores a serem cobrados/estornados na fatura.
Ao BB cabe receber diariamente os arquivos com todas as transações processadas para cartões BB e efetuar a postagem nas respectivas faturas. É o que importa mencionar.
Decido.
Da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade alega pelo banco Réu e razão não lhe assiste, uma vez que é empresa prestadora de serviço bancário e oferece cartões créditos de forma a viabilizar e facilitar as operações de seus Clientes consumidores.
No presente caso, a parte autora foi vítima do “golpe da maquininha” e tão logo percebeu o ocorrido, entrou em contato com o banco réu, através do canal de atendimento ao cliente para cancelar os pagamentos e solicitar um novo cartão de crédito.
Porém, após uma ligação de pouco mais de 9 minutos, o autor foi informado que os pagamentos iriam ser cancelados e o cartão de credito seria bloqueado, com o consequente envio de um novo cartão.
No entanto, o banco réu bloqueou o cartão e enviou outro, mas se negou a efetuar o cancelamento dos pagamentos de R$ 29,00 e de R$ 8.000,00.
Ademais, conforme os documentos, os valores retirados da conta do autor por meio do golpe foram pagos no vencimento do cartão, não foi pagamento no débito, em que o valor é descontado automaticamente da conta bancária, ou seja, o Banco réu teve tempo suficiente para realizar o cancelamento dos valores, visto trata-se de um pagamento ATÍPICO de alto valor, que deveria e poderia ser verificada junto ao seu cliente, porém o não fez.
Considero, por conseguinte, que a parte autora apresentou prova suficiente de suas alegações e que a requerida não trouxe ao processo prova suficiente de fato impeditivo do direito autoral, como lhe competia nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Portanto, busca-se na presente ação uma compensação pelo sofrimento experimentado, em virtude dos traumas sofridos, bem como, pelos transtornos causados pela desídia da demandada.
Isso nada mais é do que uma contrapartida do mal sofrido, com caráter satisfativo para o lesado e punitivo para os réus, causadores do dano.
A fixação do montante indenizatório a título de dano material fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Posto isso, acrescento que a indenização deve se basear em critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, pois necessária não somente para punir o ofensor, mas, especialmente, para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada à vítima, levando-se em conta a violação da hora do autor, Além, a ofensa aos direitos da personalidade do autor.
Ex positis, julgo PROCEDENTE, o pedido autoral e CONDENO o Réu BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de R$ 8.029,00 (oito mil e vinte e nove Reais) a título de danos materiais.
O valor será atualizado com base no IPC e acrescido de juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
Após a vigência dessa Lei, a correção monetária será realizada pelo IPCA, com a aplicação de juros pela taxa legal, conforme estabelecido no § 1º no Art.406 do Código Civil.
CONDENO, ainda o Réu o valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais) a título de compensação moral que deverá ser atualizado o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do Art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 04 de abril de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 02:10
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804321-65.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUIZABETH DOMINGOS DE MEDEIROS e outros Polo passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
IVANA FERNANDES GUANABARA DE SOUSA Analista Judiciário(a) -
02/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:36
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 13:40
Juntada de Petição de procuração
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18/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/03/2025 15:45
Declarado impedimento por SULAMITA BEZERRA PACHECO
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13/03/2025 14:47
Juntada de Petição de procuração
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13/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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