TJRN - 0868911-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 04:32
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:31
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0868911-94.2024.8.20.5001 REQUERENTE: RAILSON PESSOA DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos, etc.
A parte autora, qualificada no processo, apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida por este juízo, alegando omissão, pois a sentença que acolheu os primeiros embargos teria sido omissa ao manter a prescrição das parcelas anteriores a outubro de 2019.
Sustenta-se que o marco interruptivo deve ser o ajuizamento da ação principal sobre a GATA, pois só após sua decisão foi possível pleitear os reflexos.
Assim, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e considerar os cinco anos anteriores à ação principal.
A parte embargada se absteve de apresentar contrarrazões. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos são tempestivos.
Conheço do recurso.
Os embargos interpostos devem ser analisados, observando-se a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade no texto sentencial, nunca analisando o teor do direito defendido na decisão combatida, nos termos do art.1.022 do CPC e Art. 83, §1º da Lei nº 9.099.
No caso em questão, observa-se que assiste razão a parte recorrente, posto que a decisão merece ser reformada, conforme mencionado por ela.
Assim, diante da ocorrência de erro material, o qual pode ser corrigido inclusive ex officio, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, mister fazer a retificação devida.
Assim sendo, torno sem efeito a sentença de ID 147508968 e determino sua exclusão do caderno processual para fins de organização dos autos.
Posto isto, passo a proferir nova sentença de mérito: “Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por RAILSON PESSOA DE MEDEIROS, em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual postula o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da correção da base de cálculo da gratificação prevista na LCE nº293/2005, incidentes sobre as conversões das licenças-prêmio em pecúnia realizadas no período de 2017 a 2024.
Em contestação (ID134550780), o Estado suscitou preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
O autor apresentou réplica visando refutar os argumentos utilizados pelo ente demandado (ID134725733). É o relatório.
Decido.
Da preliminar de prescrição Não merece acolhimento a preliminar suscitada.
A jurisprudência consolidada entende que, em relação jurídica de trato sucessivo, como a remuneração de servidor público, prescrevem apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ.
No caso, o autor já havia ajuizado a ação nº 0846934- 17.2022.8.20.50011, cujo julgamento comprovou a continuidade da controvérsia e a resistência da Administração ao pagamento correto.
Assim, aplica-se o art.202, I, do Código Civil, interrompendo-se a prescrição com o ajuizamento daquela ação anterior, de modo que não se configura prescrição das parcelas vencidas após 2017.
Rejeito, pois, a preliminar de prescrição.
Da natureza da gratificação e sua incidência sobre as licenças prêmio No mérito, tampouco assiste razão ao Estado.
Embora este defenda a natureza transitória da gratificação classificada como verba “propter laborem” , o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do RN e nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais reconhece a incorporação da Gratificação de Atividade Técnica Administrativa (GATA), prevista na LCE nº293/2005, à remuneração habitual do servidor, integrando a base de cálculo das indenizações de férias e das licenças prêmio convertidas em pecúnia.
A gratificação, ainda que vinculada a cargo comissionado, incorporou-se ao patrimônio jurídico do servidor e possui natureza remuneratória, não transitória.
As decisões reiteradas desta Corte confirmam que a base de cálculo deve considerar o somatório do vencimento do cargo efetivo e da representação comissionada, sem limitação para o cálculo das licenças prêmio.
Ademais, não há violação aos princípios da moralidade ou da legalidade, tampouco enriquecimento ilícito, pois o pagamento pleiteado visa corrigir erro histórico da Administração.
Posto isto, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, Afasto a alegação de natureza transitória da GATA e Julgo procedente o pedido, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao autor, decorrentes da correta base de cálculo das conversões de licenças prêmio em pecúnia, no período de 2017 a 2024.
Sobre as verbas incidirão correção monetária pelo IPCAE e juros de mora de 0,5% ao mês até 11/05/2009, e, após, pelo índice de poupança, conforme Tema810 do STF; A partir de 09/12/2021, atualização pela SELIC, nos termos do art.3º da EC113/2021, excluídos eventuais valores já pagos administrativamente.
Reconheço a natureza alimentar do crédito remuneratório.
Dispenso custas e honorários, nos termos dos arts.54 e55 da Lei9.099/95.
Não se aplica à Fazenda Pública a multa do §1º do art.523 do CPC, por força do art.534 do mesmo diploma.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (Lei12.153/09, art.11).
Publique-se.
Intimem-se.” Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:19
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 05:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0868911-94.2024.8.20.5001 REQUERENTE: RAILSON PESSOA DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc.
A parte autora, em epígrafe, opôs embargos de declaração contra a sentença deste Juízo, alegando que houve erro material nela.
Intimada para contrarrazoar, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos são tempestivos.
Conheço do recurso.
Os embargos interpostos devem ser analisados, observando-se a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade no texto sentencial, nunca analisando o teor do direito defendido na decisão combatida, nos termos do art.1.022 do CPC e Art. 83, §1º da Lei nº 9.099.
No caso em questão, observa-se que assiste razão a parte embargante, posto que a decisão merece ser reformada conforme mencionado por ela.
Isto posto, nos termos dos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os acolher, devendo a sentença de ID 141357472, ser considerada da seguinte maneira: Onde se lê: "Trata-se de Ação Ordinária em que o autor RAILSON PESSOA DE MEDEIROS requer o pagamento das diferenças decorrentes do equívoco da base de cálculo da Gratificação prevista na LCE 293/05, incidentes sobre os abonos pecuniários de férias (venda de férias). (...) Acontece que as respectivas diferenças, apuradas e processadas na via judicial, não repercutiram em outras verbas pagas ao servidor, tais como o abono de férias (conversão das férias em pecúnia).
Ora, por força dos artigos 39, 53 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público compõem-se de vencimento e vantagens pecuniárias, sendo aquele de valor certo e estas pagas ao servidor nas modalidades de indenizações, gratificações e adicionais.
Logo, não se reconhece de outro modo, senão como de natureza permanente as verbas pleiteadas pela parte autora, e possuindo esse caráter não eventual, deve incidir na base de cálculo para o pagamento das indenizações a título de conversão em pecúnia das férias. (...) Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte o pleito autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças pagas a título de abono de férias (conversão de férias em pecúnia), considerando o correto valor da gratificação de 100% prevista na LCE n º 293/05, que corresponde a gratificação de representação do cargo comissionado somada ao vencimento do cargo efetivo, devidas entre outubro de 2019 a junho de 2022, excluídas as eventuais parcelas pagas administrativamente.
Leia-se: "Trata-se de Ação Ordinária em que o autor RAILSON PESSOA DE MEDEIROS requer o pagamento das diferenças decorrentes do equívoco da base de cálculo da Gratificação prevista na LCE 293/05, incidentes sobre os abonos pecuniários de férias (conversão das licenças prêmio em pecúnia). (...) Acontece que as respectivas diferenças, apuradas e processadas na via judicial, não repercutiram em outras verbas pagas ao servidor, tais como o abono de férias (conversão das licenças prêmio em pecúnia).
Ora, por força dos artigos 39, 53 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público compõem-se de vencimento e vantagens pecuniárias, sendo aquele de valor certo e estas pagas ao servidor nas modalidades de indenizações, gratificações e adicionais.
Logo, não se reconhece de outro modo, senão como de natureza permanente as verbas pleiteadas pela parte autora, e possuindo esse caráter não eventual, deve incidir na base de cálculo para o pagamento das indenizações a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia. (...) Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte o pleito autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças pagas a título de conversão da licença prêmio em pecúnia, considerando o correto valor da gratificação de 100% prevista na LCE n º 293/05, que corresponde a gratificação de representação do cargo comissionado somada ao vencimento do cargo efetivo, devidas entre outubro de 2019 a junho de 2022, excluídas as eventuais parcelas pagas administrativamente." P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 21:25
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:03
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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