TJRN - 0801189-16.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de Girleno Duarte da Silva em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801189-16.2024.8.20.5107 Promovente: GILMAR DUARTE DA SILVA Promovido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais, promovida por Gilmar Duarte da Silva em face do Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes celebraram acordo (ID 144965781) e pugnam pela homologação deste.
Comprovante de pagamento em favor do autor - ID 145178161. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, b do CPC que se extingue o processo com resolução do mérito quando o juiz homologar o acordo firmado entre as partes.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, podendo o autor desistir ou transigir.
Além disso, o acordo foi protocolado pelo advogado do banco acordante e encontra-se devidamente assinado advogado da parte autora que detém poderes para transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no ID 144965781, para que surta os pertinentes efeitos jurídicos e, por conseguinte, determino a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publiquem-se e intimem-se as partes para ciência e, em seguida, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
25/08/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:17
Homologada a Transação
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24/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801189-16.2024.8.20.5107 Promovente: GILMAR DUARTE DA SILVA Promovido: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial entre as partes no importe de R$ 2.000,00, quantia que já foi transferida ao advogado do autor.
Tendo em vista que, na procuração juntada aos autos não consta poder específico ao advogado para receber valores devidos ao autor em sua própria conta bancária, nem de retenção do valor relativo aos de honorários contratuais, intime-se o causídico do autor para, no prazo de 5 dias, comprovar que o valor acordado foi transferido em sua integralidade em favor do autor.
Caso tenha havido retenção de valores, deve o advogado, no mesmo prazo acima, apresentar autorização do autor para tanto.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se o autor, por mandado judicial, para ratificar os termos do acordo, devendo o oficial de justiça fazer constar na certidão a manifestação do autor no ato da intimação, concedendo-lhe o prazo de 5 dias para se manifestar e requerer o que entender de direito.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
03/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:22
Processo Reativado
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19/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:57
Processo Reativado
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12/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Girleno Duarte da Silva em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Girleno Duarte da Silva em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 12:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 06/08/2024 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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06/08/2024 12:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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05/08/2024 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:25
Decorrido prazo de Girleno Duarte da Silva em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:24
Decorrido prazo de Girleno Duarte da Silva em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 16:04
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 06/08/2024 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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21/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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