TJRN - 0800815-81.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 07:38
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800815-81.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: PAULINE LOUISE ARAUJO DE LIMA Parte ré: REU: CLARO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por PAULINE LOUISE ARAUJO DE LIMA que alega que era cliente da requerida, usufruindo dos serviços de internet, TV e telefonia, e que solicitou a transferência de endereço dos serviços de TV e internet.
Afirma ainda que, após a transferência, recebeu cobranças duplicadas por cinco meses, mesmo tendo solicitado o cancelamento do plano no endereço antigo.
Alega, também, que solicitou a portabilidade da linha telefônica para outra operadora e reclama do recebimento de ligações indesejadas.
Ao final requer a repetição de indébito, além da reparação por danos morais.
Em contestação, suscitou o réu preliminar de inépcia da exordial.
No mérito, defendeu a ausência de prova dos fatos narrados, requerendo a improcedência da demanda. É o breve relatório.
Defiro o pleito de regularização do polo passivo para que seja excluída a empresa CLARO S.A e passe a constar como parte ré somente a empresa CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o n. 66.***.***/0001-67, pois, sendo ambas as empresas solventes, tal substituição não acarreta nenhum tipo de prejuízo à parte autora.
Quanto á preliminar de inépcia tenho que não merece subsistir já que constam dos autos os fatos e fundamentos dos pedidos, devendo as provas serem apreciadas no mérito da presente lide.
Ultrapassados tais pontos, passo ao enfrentamento do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 335, I, do CPC.
Dos fatos apontados nos autos, observo que o ponto central da presente demanda cinge na cobrança de valores excessivos, o que justificaria os pleitos de repetição de indébito e lesão moral.
Em que pese a presente lide caracterizar-se por uma relação jurídica de consumo com a aplicação dos princípios previstos na Lei 8.078/90, O Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC, e, em que pese a modalidade de contratação proposta pelo fornecedor ser insegura, tenho, da análise dos autos, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ressalto que não se vislumbra a vulnerabilidade jurídica da consumidora, vez que assistida por profissional Advogado que, inclusive, apresentou réplica após a alegação da ré de insuficiência de provas.
Não há nos autos nenhuma prova do recebimento de cobranças excessivas.
O único documento que poderia servir para provar tal ocorrência é completamente indecifrável ID 140470380 .
Não dá pra saber se se trata de um extrato de conta corrente ou de extrato do próprio sistema da ré.
Não da pra saber se se trata de documento de cobrança ou de comprovante de pagamento.
Não há juntada de boletos.
Não há identificação de quem pagou, ou de quem está sendo cobrado.
Existe apenas a identificação da empresa ré, podendo o documento ser referente a qualquer contratado.
Existe prova apenas da formulação de reclamação junto a plataforma Consumidor.gov com relato similar ao apresentado na presente lide. nada mais.
Ademais o réu nega o pedido de transferência de titularidade e a realização de cobranças excessivas, confirmando apenas a existência de contrato, atualmente, cancelado.
Ora, mesmo tratando-se de relação jurídica de consumo, para que o ônus da prova seja invertido, é pressuposto essencial a verossimilhança das alegações do consumidor, conforme a previsão do art. 6, VIII.
Ao autor é dado o ônus de produzir toda a prova ao seu alcance, conferindo verossimilhança às alegações, o que não se vê nos presentes autos em que não há prova nem do fato, nem do dano, nem do nexo de causalidade, não sendo possível julgar com base em presunções genéricas.
Humberto Theodoro Júnior define o ato de provar como: “Conduzir o destinatário do ato – o juiz– a se convencer da verdade acerca de um fato.
Provar é conduzir a inteligência a descobrir a verdade".
Destarte, em inexistindo qualquer dos requisitos da Responsabilidade Civil, resta constatada a improcedência dos pleitos autorais no que atine à indenização pelos danos materiais e morais.
Assim, a ausência de prova efetiva do pagamento, gera, como consequência, a improcedência do pleito de repetição de indébito.
De igual modo, a ausência de prova de cobrança gera a improcedência do pleito de reparação moral.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Assim, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação.
DETERMINO à secretaria a regularização do polo passivo com a exclusão da empresa CLARO S.A e inclusão como réu da empresa CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o n. 66.***.***/0001-67 Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:20
Decorrido prazo de CLARO S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de CLARO S/A em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 09:28
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:02
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 05:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/01/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 08:40
Outras Decisões
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20/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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