TJRN - 0800262-66.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
14/07/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2024 19:39
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 05:08
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:51
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:51
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2024 04:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800262-66.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MANOEL CALIXTO DA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda à Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
P.I.
Expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:22
Juntada de despacho
-
09/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
03/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 23:32
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:00
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 03:11
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:28
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
10/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
10/08/2023 06:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO-AGENCIA MOSSORO em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:00
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
19/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2023 07:36
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 08:46
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 14:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/06/2023 06:41
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 09:20
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 03:00
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 28/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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