TJRN - 0800262-66.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800262-66.2023.8.20.5113 Polo ativo MANOEL CALIXTO DA SILVA Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Apelação Cível n° 0800262-66.2023.8.20.5113 Apelante: MANOEL CALIXTO DA SILVA Advogado: Geferson Cassemiro de Assis Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
AUTOR IDOSO (81 ANOS DE IDADE) QUE NÃO COMPREENDEU O NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE FOI IMPOSTO.
ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC NÃO OBSERVADO.
PACTUAÇÃO QUE GERA ENORME PREJUÍZO AO DEMANDANTE.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EFETIVAÇÃO DE ÚNICO SAQUE A FORTALECER A TESE DE QUE TINHA INTENÇÃO DE CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA DOBRADA (ART. 42, CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL) QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento para reformar a sentença no sentido de anular o negócio jurídico referente ao cartão de crédito consignado, alterando para empréstimo consignado, determinação da repetição do indébito em dobro (art. 42, CDC), bem como fixar o valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MANOEL CALIXTO DA SILVA interpôs recurso de apelação (ID 20929468) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (ID 21728120) que julgou improcedente o pleito do autor e o condenou a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
Em suas razões recursais disse ter ido na instituição financeira para contrair um empréstimo consignado, não tendo tido intenção de contratar reserva de cartão de crédito (RMC), de modo que houve um erro substancial na realização do negócio jurídico devendo o mesmo ser invalidado.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.
Em sede de contrarrazões (ID 21728127), o apelado refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso e aplicação da condenação por litigância de má-fé, porém, caso reformado o julgado, deve ser determinada a compensação dos valores recebidos com as devidas atualizações (juros e correção monetária).
Sem intervenção ministerial (ID 21852862). É o relatório.
VOTO O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual dele conheço.
O cerne do presente apelo é que seja declarada a invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, pois sustenta o recorrente ter procurado fazer um empréstimo consignado, contudo restou formalizado contrato de cartão de crédito consignado.
O recorrente é aposentado, idoso (81 anos de idade) e juntou: i) histórico de empréstimo consignado (ID 21728027) constando o contrato de nº 002885609, incluído em 12/12/2018, com limite de cartão de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), havendo margem reservada (R$ 47,70); ii) histórico de créditos do INSS (ID 21728028) denotando existir reserva de margem consignável (RMC) de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Na contestação, o banco demandado anexou os seguintes documentos: 1) cópia do contrato (ID 21728042) no qual consta, expressamente, o nome “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, nº de adesão 2885609, constando taxa de juros mensal de 3% ao mês e 42,58% ao ano, com CET ao mês de 3,63% e ao ano de 53,33%, o qual foi assinado pelo apelante; 2) comprovante de transferência (ID 21728043) constando data de emissão em 08/03/2023 às 09:29hs, com valor liberado de R$ 1.132,56 (mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) através de TED; 3) faturas do cartão de crédito (ID 21728044) constando, apenas, na de vencimento de 12/01/2019, um saque na função crédito no valor acima mencionado (R$ 1.132,56), inexistindo nas demais qualquer uso; e 4) TED do valor acima apontado (ID 21728045).
Pois bem.
Registro, ainda, tratar-se de uma relação de consumo, aplicando-se, em consequência, as regras do CDC, de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se tipificado no artigo 14 da Lei nº 8.078/1990.
Destaco: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Extraio do caderno processual que a parte demandada juntou contrato firmado entre as partes no qual consta, em letras garrafais, o nome “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, importante ressaltar que o autor é aposentado, idoso (81 anos de idade), não restando claro, no meu entender, que o mesmo entendeu a pactuação firma com a instituição financeira, eis que alega ter procurado contrair um empréstimo consignado e que haveria sido surpreendido com outro negócio jurídico (cartão de crédito consignado).
O demandante não impugnou sua assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco demandado, nem poderia, pois afirma desde exordial ter procurado a instituição financeira para obter empréstimo consignado.
Contudo penso que não restou atendido o dever de informação previsto no inciso III do art. 6º do CDC que assim estabelece: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” A conclusão a que cheguei decorre, notadamente, da falta de utilização do cartão de crédito, pois como visto, a parte apelada anexou faturas (ID 21728044) com vencimento de 12/04/2019 a 10/07/2022 e, apenas na primeira, consta um saque na função crédito ocorrida em 14/12/2018 que fortalece a tese de que teria tido a intenção de formalizar um contrato de empréstimo consignado e nada mais, de modo que nas faturas seguintes inexiste qualquer movimentação, mas somente os encargos decorrentes da operação que alega, o recorrente, não ter postulado (cartão de crédito consignado).
Importante registrar que a modalidade de cartão de crédito gera enorme prejuízos, eis que as taxas pactuadas, via de regra, são bem superiores ao empréstimo consignado e, mais, o pagamento da Reserva de Margem Consignável (RMC) faz com que todo mês seja debitado um valor do benefício da autora, sem, contudo, exista uma redução do valor tomado, de modo que a dívida se perpetua, gerando, assim, uma enorme vantagem financeira para o banco, o que viola o princípio da boa-fé contratual e o dever de informação assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Concluo, pois, inexistir provas de que o autor tinha ciência exata da operação financeira que lhe foi imposta.
Portanto, não compartilho do entendimento do Magistrada sentenciante, devendo, sim, ser reconhecida a ilicitude civil, pois embora o consumidor não possa se valer do desconhecimento das cláusulas contratuais, ainda que de adesão, não restou claro ter sido observado o dever de informação no presente caso.
Nessa linha de pensar, importante evidenciar o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual são “nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (destaquei).
Essa desvantagem revela-se clara pela perenização da dívida cuja amortização de juros e encargos mensais não atingem o principal, violando a equidade, pois para o credor se revela excelente que o devedor permaneça apenas amortizando o mínimo do débito, protraindo a dívida a perder de vista, eternizando os descontos no benefício do consumidor que, repito, recebe um benefício de 1 (um) salário mínimo que possivelmente não é capaz, sequer, de cobrir todos os seus gastos (moradia, saúde, alimentos, etc.), tanto que nunca é demais repetir que o mesma teve que recorrer a um empréstimo devido a sua frágil situação financeira.
Ressalto que a cobrança indevida, no presente caso, não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso, logo o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pelo suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Transcrevo: Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Quanto ao dano moral, registro que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida, sendo, pois, caso de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
A indenização, nesta hipótese, objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, devendo guardar coerência com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo ínfimo de modo a estimular conduta semelhantes, tampouco excessivo a gerar um enriquecimento sem causa da parte adversa.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo cabível a condenação do réu em danos morais causados ao consumidor, esta que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por conseguinte, sobre o valor reparatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Em casos análogos, assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE “FALTA DE INTERESSE DE AGIR” SUSCITADA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM FACE DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL SUSCITADA PELO APELANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO: CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS REFERIDOS DANOS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA E MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS IMATERIAIS.
HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101989-40.2016.8.20.0104, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
CONSTATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801134-25.2022.8.20.5143, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de determinar de julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial (ID 21728029) para que seja transmudado o negócio jurídico de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, devendo ocorrer a repetição do indébito (valores que excedam ao devido na operação correta) na forma dobrada (art. 42, CDC) quanto aos valores recolhidos a maior a ser apurado na fase de liquidação, bem como fixar dano moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas, invertendo-se, ainda, o ônus sucumbencial, devendo o mesmo ser integralmente suportado pela parte demandada, devendo ser o percentual majorado em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800262-66.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
19/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:55
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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