TJRN - 0802305-80.2021.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2025 09:05
Juntada de diligência
-
11/09/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:15
Juntada de Alvará recebido
-
28/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802305-80.2021.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: M.
D.
S.
S.
F.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista os valores bloquados no ID 153970050 153970057 154303844, INTIMO o Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual vinculação do valor a convênios, em atenção ao decidido na ADPF 620/RN do Supremo Tribunal Federal.
CAICÓ, 12 de agosto de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2025 20:51
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
-
19/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802305-80.2021.8.20.5101 AUTOR: M.
D.
S.
S.
F.
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por M.
DA S.
S.
F., menor impúbere, representado por sua genitora C.
S. da S. em face do Estado do Rio Grande do Norte, no qual pleiteia o bloqueio de verbas públicas para aquisição do suplemento NUTRIDRINK PROTEIN (SEM SABOR), na quantidade de 05 latas de 700 gramas ao mês, por 06 (seis) meses, conforme petição de ID 142406693.
Alega a exequente que há urgência na demanda, pois necessita do suplemento de modo contínuo para assegurar seu direito fundamental à saúde, apresentando orçamento mais vantajoso (ID 142406696 – fl.02), no valor total de R$ 4.934,70 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).
Requer, ainda, que o numerário bloqueado seja transferido imediatamente para a empresa Empreendimentos Globo LTDA (Agência 4249-8, Conta-corrente 49444-5, Banco do Brasil, CNPJ 63.***.***/0001-46).
Constato dos autos que o Estado do Rio Grande do Norte foi devidamente intimado para fornecimento voluntário do suplemento, porém, diante da omissão estatal e da urgência comprovada pela documentação acostada (ID 142406693), impõe-se a adoção de medidas constritivas.
Em observância ao art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, bem como aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem o bloqueio de verbas públicas para assegurar tratamentos de saúde, defiro o bloqueio judicial da quantia de R$ 4.934,70 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), suficiente para a aquisição do suplemento NUTRIDRINK PROTEIN (SEM SABOR) 700g ao longo de seis meses, conforme orçamento apresentado no ID 142406696 – fl.02.
O bloqueio deve ocorrer, preferencialmente, na conta vinculada à saúde do Estado do Rio Grande do Norte, em instituição financeira oficial.
Caso não haja saldo suficiente, o bloqueio deverá ser realizado em quaisquer outras contas bancárias do ente público.
Efetuado o bloqueio em conta diversa da conta exclusiva de saúde, deverá o Estado do Rio Grande do Norte ser intimado para, em 05 (cinco) dias, comprovar eventual vinculação do valor a convênios, em atenção ao decidido na ADPF 620/RN do Supremo Tribunal Federal.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não existindo vínculo específico, transfira-se o montante para a seguinte conta bancária: Agência 4249-8, Conta-corrente 49444-5, Banco do Brasil, titular Empreendimentos Globo LTDA, CNPJ 63.***.***/0001-46, conforme requerido.
A transferência viabilizará a aquisição do suplemento pela exequente, devendo esta comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias após o repasse, a compra das latas necessárias.
Caso remanesçam valores na conta judicial após a efetivação da compra, determino ao banco depositário que providencie a devolução do excedente para a Conta Única do Estado do Rio Grande do Norte (Banco do Brasil, Agência 3795-9, Conta nº 1006-5, CNPJ 08.***.***/0001-05).
Publique-se.
Intimem-se as partes e, inclusive, o Ministério Público, todos no prazo de 30 (trinta) dias.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 14:29
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
08/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:28
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802305-80.2021.8.20.5101 EXEQUENTE: M.
D.
S.
S.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CARLINDA SAMARA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por M.
D.
S.
S.
F., representado por sua genitora, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Caicó, todos qualificados.
Determinado o bloqueio de valores, o exequente juntou nota fiscal comprovando a aquisição dos suplementos, requerendo, ao final, a suspensão do feito pelo prazo de quatro meses (ID nº 117694433).
Portanto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, bem como estando os medicamentos determinados em sentença sendo fornecidos ao requerente, ainda que de forma particular, deve o pleito ser suspenso que haja informação acerca da necessidade de novo fornecimento.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 4 (quatro) meses, findo o qual deve a parte ser intimada para requerer o que entender de direito.
Diligências e expedientes necessários.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:19
Juntada de Petição de prestação de contas
-
08/03/2024 05:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:37
Juntada de Petição de prestação de contas
-
11/02/2024 01:27
Decorrido prazo de MAXSUEL DA SILVA SANTOS FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 21:23
Juntada de diligência
-
02/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2024 15:50
Expedição de Alvará.
-
22/01/2024 10:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
18/01/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2024 12:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/01/2024.
-
18/01/2024 04:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/01/2024 12:00.
-
16/01/2024 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:18
Juntada de diligência
-
15/01/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:12
Juntada de diligência
-
12/01/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2024 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:58
Decorrido prazo de Requerido em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2022 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2022 07:30
Decorrido prazo de autora em 08/08/2022.
-
11/08/2022 00:58
Decorrido prazo de MAXSUEL DA SILVA SANTOS FILHO em 08/08/2022 23:59.
-
17/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 16:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
25/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2022 08:24
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2022 00:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
03/02/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 13:09
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2022 17:15
Conclusos para julgamento
-
21/12/2021 10:49
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:37
Decorrido prazo de MAXSUEL DA SILVA SANTOS FILHO em 09/12/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 17:15
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 01:03
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 00:18
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2021 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:17
Declarada incompetência
-
28/07/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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