TJRN - 0812056-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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16/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:45
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0812056-66.2022.8.20.5001 Exequente(s): MARIA SALETE SOARES Executado(s): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual os sucessores da autora, Servidora do Estado falecida, pretendem habilitação para prosseguimento do feito.
Nos termos da previsão contida no art. 690, do Código de Processo Civil – CPC, o executado foi citado em relação ao pedido de habilitação e manifestou concordância, desde que por ocasião do pagamento, seja retido o valor devido a título de imposto de transmissão causa mortis (ID 91358390). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A habilitação processual é meio legal previsto para dar prosseguimento ao processo, em decorrência do falecimento do titular do direito, em respeito às normas sucessórias.
Sobre o tema, regulamenta o CPC: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, […]” Essa é a hipótese dos autos.
A autora da ação faleceu e seus filhos, na condição de herdeiros e o viúvo, também como herdeiro e dependente previdenciário requereram o pagamento em favor deles, do crédito pertencente ao de cujus.
Observo que foi apresentada certidão de casamento no ID 127992343 e declaração de dependentes no ID 132105619, de onde se extrai que o viúvo é o único habilitado ao recebimento da pensão por morte do autor.
Tendo em vista que o crédito ora executado se enquadra na situação albergada no art. 1º, II, do Decreto nº 85.845/81, o seu pagamento dispensa a abertura de procedimento de inventário e partilha.
De acordo com o diploma legal citado, são legitimados a receber o crédito não recebidos em vida pelos respectivos titulares, divididos em quotas iguais, os dependentes previdenciários do falecido.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Acontece que, no caso em análise, consta informação de que há dependente previdenciário habilitado ao recebimento de pensão, no caso, Fernando Soares da Silva, motivo pelo qual este é o legitimado preferencial ao recebimento do crédito.
A outra questão que será tratada aqui neste processo, diz respeito à incidência do ITCMD ou ITCD sobre o crédito deixado pela falecida.
Registre-se, é preciso dizer que em razão do óbito da exequente os bens e direitos por ela deixados (herança), são tomados como um bem imóvel, em razão do disposto no art. 80, do CC, que diz: “Art. 80.
Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.” Então, mesmo que se trate aqui de dinheiro não recebida em vida pelo credor, estamos verificando que é um bem imóvel.” A Lei Estadual 5.887/1989, que trata das normas gerais sobre tributação no Estado do Rio Grande do Norte, diz o seguinte sobre a incidência do imposto: Art. 1º O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação, a qualquer titulo, de: I - propriedade ou do mínimo útil de bem imóvel; II - direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores; IV - bens móveis, direitos, títulos e créditos.
Sendo assim, concluo pela necessidade de incidência do tributo exigido sobre o crédito transferido.
No âmbito estadual, a Lei Complementar 308/2005, diz: Art. 77.
Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao beneficiário. § 5º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, e nas demais hipóteses, mediante autorização judicial.
Portanto, a hipótese dos autos, sucessão processual, se amolda à previsão legal.
Isso posto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de Fernando Soares da Silva, em substituição à exequente falecida Maria Salete Soares.
A secretaria deverá proceder ao cadastro dos herdeiro habilitado no sistema PJE, conforme qualificação no ID 127992346.
Em seguida, remetam-se os autos à SERPREC para cadastro do crédito homologado na decisão do ID 126348981, em favor do dependente habilitado.
Por fim, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV, consoante determinação do CNJ.
Intimem-se.
Cumpra.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:47
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/04/2025 13:47
Outras Decisões
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19/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
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20/08/2024 07:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/06/2024 06:55
Conclusos para decisão
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23/06/2024 06:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 19:27
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:23
Juntada de decisão
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14/03/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:05
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:40
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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23/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:47
Juntada de intimação de pauta
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20/09/2022 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2022 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 23:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2022 23:59.
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11/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição incidental
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10/08/2022 18:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:50
Julgado procedente o pedido
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27/06/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 11:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 11:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição incidental
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02/06/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:31
Conclusos para despacho
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07/04/2022 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/04/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:25
Declarada incompetência
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17/03/2022 18:06
Conclusos para decisão
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17/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição incidental
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15/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:35
Conclusos para despacho
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11/03/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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