TJRN - 0803372-18.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803372-18.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo L.
L.
D.
G.
Advogado(s): GABRIELLA PATRICIA CABRAL GALDINO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de dialeticidade nas razões recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno alteram o entendimento sobre a ausência de dialeticidade do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O princípio da dialeticidade exige que as alegações do recurso se contraponham de forma específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2.
As razões do agravo de instrumento, no caso, não enfrentam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a capacidade da rede credenciada, sem impugnar as premissas fático-jurídicas que embasaram a decisão. 3.
A ausência de dialeticidade configura irregularidade formal do recurso, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC/2015, que autoriza o não conhecimento de recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade impõe que as razões recursais se contraponham de forma específica aos fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível recurso que apresente alegações genéricas. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc.
III.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida por esta relatoria que não conhece do agravo de instrumento interposto por falta de dialeticidade.
O recorrente aduz que traz nas razões recursais iniciais alegações específicas capaz de afastar a compreensão lançada na decisão agravada quanto a determinação do reembolso integral.
Pontua que foi sustentada a inexistência de negativa do tratamento, o que afastaria a obrigação de reembolso; destacada a possibilidade do agravado realizar o tratamento em sua rede credenciada; defendido que o reembolso, acaso mantido, seja feito de acordo com a tabela do plano.
Infere, com isso, que os fundamentos da decisão agravado foram especificamente impugnados.
Requer, por fim, o provimento do agravo interno, para que o agravo de instrumento seja conhecido e, por conseguinte, deferido o pedido de suspensividade.
Intimado, o agravado não ofereceu resposta, conforme certificado nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
O mérito desse recurso consiste em verificar o entendimento firmado por esta relatoria sobre a ausência de dialeticidade nas razões do agravo de instrumento.
Reexaminando das razões, em cofronto com as premissas fático-jurídicas que amparam a decisão agravada, mantenho o mesmo juízo.
Com efeito, as teses abstratamente trazidas pelo recorrente não enfrentam as razões de convencimento lançadas na decisão agravada.
Ou seja, não traz o recorrente contra-argumento específico que afaste os fatos documentalmente apontados na decisão agravada sobre a não prestação do serviço, apta a justificar a ordem de reembolso integral.
Por exemplo, consta na decisão objeto do agravo de instrumento: Inicialmente destaco que o laudo por último juntado pela parte autora, prevê ,de Fonoaudiologia Especializada em formação em Prompt/PECS4h/semana e não o aumento das sessões de fonoaudiologia para 5h semanais, consoante afirmado pela autora.
Ressalto que os outros dois laudos juntados anteriormente, no ID 127508061 datado de 16/06/2023, e no ID 130919333, datado de 06/05/2024, ambos previam a carga horária de /semanais para3h , e que oFonoaudiologia Especializada em formação em Prompt/PECS novo com data de 09/01/2025, e juntado aos autos no dialaudo apresentado no ID 139705525, 09/01/2025 no ID 139705525, .prescreve uma carga horária de 4h/semana.
Com efeito, baseando-se no novo laudo juntado em 09/01/2025, que prevê o aumento da carga horária para Fonologia para 4h/semana, a autora passa a necessitar semanalmente de 6 sessões de 40min ou 8 sessões de 30min, por exemplo.
Para afastar essa constatação o recorrente alega, genericamente, que não há negativa e rede credenciada disponibiliza profissionais capacitados para prestar o tratamento.
Ou seja, não traz argumento específico que permita ponderar sobre o acerto na avaliação do julgador originário sobre o fatos analisados.
Assim, não há que se falar em dialeticidade.
Portanto, reitero o posicionamento adotado e contra o qual se insurge no atual agravo interno, o qual trago ao conhecimento desse Colegiado, conforme segue: “Pretende o recorrente, em suma, reformar a decisão que DEFERE “em parte, o pedido de reconsideração da liminar, para determinar que a promovida proceda com os reembolsos integrais das sessões de Fonoaudiologia PECS/PROMPT, de que necessita a autora, sem limitação de quantidade de sessões, ocasião em que a promovida deverá fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de cada pedido, e, desde que apresentados os devidos comprovantes, até que sobrevenha decisão definitiva sobre ou caso, ou que a demandada comprove nos autos possuir de fato prestador, com vaga disponível, e com a especialização requerida no laudo médico.
Entretanto, não traz qualquer impugnação às razões de decidir expostas em referida decisão, mas limita-se a uma fundamentação genérica, na qual apenas pontua a capacidade de sua rede credenciada em atende à parte autora, informando sobre a implantação do Núcleo de Terapias Especiais com equipe técnica composta por psicólogos e médicos, atuantes no suporte às famílias e, conclui, diante de suposta disponibilização, que o reembolso é indevido.
Ou seja, não confronta em nenhum momento as premissas fático-jurídicas em que o julgador originário ampara sua decisão, nem tampouco traz em sua narrativa a situação concreta discutida.
O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos no recurso se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida, não sendo o mero inconformismo traduzido genericamente suficiente para caracterizar a impugnação específica necessária para o processamento e julgamento do recurso.
Logo, não tendo o recorrente apresentado fundamentos hábeis a combater a decisão impugnada, inexistindo dialeticidade que permita reavaliar em sede recursal tal decisum.
Resta, portanto, evidente a irregularidade formal do recurso, o que induz ao seu não conhecimento.
Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interposto”.
Desta feita, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo-se a decisão que não conhece o agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803372-18.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
22/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:44
Decorrido prazo de LAURA LORRANY DANTAS GALDINO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LAURA LORRANY DANTAS GALDINO em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0803372-18.2025.8.20.0000.
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: L.
L.
D.
G.
RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO.
Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
24/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:08
Juntada de Petição de agravo interno
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03/04/2025 08:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803372-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: L.
L.
D.
G.
Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do processo de nº 0817946-88.2024.8.20.5106, que DEFERE “em parte, o pedido de reconsideração da liminar, para determinar que a promovida proceda com os reembolsos integrais das sessões de Fonoaudiologia PECS/PROMPT, de que necessita a autora, sem limitação de quantidade de sessões, ocasião em que a promovida deverá fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de cada pedido, e, desde que apresentados os devidos comprovantes, até que sobrevenha decisão definitiva sobre ou caso, ou que a demandada comprove nos autos possuir de fato prestador, com vaga disponível, e com a especialização requerida no laudo médico.
A recorrente aduz inexistir negativa do tratamento requerido pela autora, bem como destaca a capacidade da rede credenciada de prestar o referido tratamento.
Alega que, em razão disso, o reembolso é indevido.
Realça que “o custeio de profissionais de forma particular, não observa os valores tabelas do plano de saúde, posto que são definidos pelo próprio profissional”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Pretende o recorrente, em suma, reformar a decisão que indefere pedido impugnação à penhora.
Pretende o recorrente, em suma, reformar a decisão que DEFERE “em parte, o pedido de reconsideração da liminar, para determinar que a promovida proceda com os reembolsos integrais das sessões de Fonoaudiologia PECS/PROMPT, de que necessita a autora, sem limitação de quantidade de sessões, ocasião em que a promovida deverá fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de cada pedido, e, desde que apresentados os devidos comprovantes, até que sobrevenha decisão definitiva sobre ou caso, ou que a demandada comprove nos autos possuir de fato prestador, com vaga disponível, e com a especialização requerida no laudo médico.
Entretanto, não traz qualquer impugnação às razões de decidir expostas em referida decisão, mas limita-se a uma fundamentação genérica, na qual apenas pontua a capacidade de sua rede credenciada em atende à parte autora, informando sobre a implantação do Núcleo de Terapias Especiais com equipe técnica composta por psicólogos e médicos, atuantes no suporte às famílias e, conclui, diante de suposta disponibilização, que o reembolso é indevido.
Ou seja, não confronta em nenhum momento as premissas fático-jurídicas em que o julgador originário ampara sua decisão, nem tampouco traz em sua narrativa a situação concreta discutida.
O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos no recurso se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida, não sendo o mero inconformismo traduzido genericamente suficiente para caracterizar a impugnação específica necessária para o processamento e julgamento do recurso.
Logo, não tendo o recorrente apresentado fundamentos hábeis a combater a decisão impugnada, inexistindo dialeticidade que permita reavaliar em sede recursal tal decisum.
Resta, portanto, evidente a irregularidade formal do recurso, o que induz ao seu não conhecimento.
Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO -
01/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:02
Negado seguimento a Recurso
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27/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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