TJRN - 0803230-38.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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18/06/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803230-38.2024.8.20.5112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: MANOEL RODRIGUES ROCHA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Reconhecendo a regularidade procedimental do feito e a ausência de prescrição capaz de obstar o exercício do poder punitivo estatal, passo a analisar a pretensão condenatória contida na queixa.
Trata-se de Ação Penal Privada (Queixa-Crime) na qual a querelante indica a pessoa de MANOEL RODRIGUES ROCHA como suposto autor do cometimento, de forma recorrente entre os meses de outubro e novembro de 2024, da prática delituosa prevista no art. 164 do Código Penal Brasileiro.
Assim reza o artigo: “Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.” Em sede de alegações finais orais a querelante pediu a condenação nos termos da queixa-crime, ao passo que a Defensoria Pública, fazendo a defesa do querelado, se manifestou no sentido de ausência de provas apta para conferir uma condenação ao acusado, mormente diante da ausência de testemunhas e da ausência de conhecimento da querelante acerca dos danos ou prejuízos sofridos.
A defesa, bem como o Ministério Público atuando como fiscal da ordem jurídica, requereram a absolvição por ausência de provas do dolo e do prejuízo causado, com base no princípio in dubio pro reo.
Pois bem.
A princípio, vale salientar que a fundamentação, para fins de condenação ou absolvição do denunciado, necessariamente passará pela análise de dois aspectos fundamentais ao processo penal: a) materialidade do delito e b) autoria criminosa, de modo que, ausente pelo menos um desses elementos, prejudicada resta a possibilidade de expedição de decreto condenatório.
Diante da prova oral e documental verificada da análise dos autos e da regular instrução do processo, constato a inexistência, nos autos, de prova suficiente quanto ao acusado ter praticado o delito disposto no art. 164 do CPB.
No caso em questão, a fala da querelante Maria Ducilene Pinheiro em Juízo foi no sentido de que (não ipisis litteris) (grifei): “Que os animais continuam entrando em sua propriedade, embora tenham diminuído um pouco, inicialmente dez animais, mais recentemente sete ou oito; que procurou o Sr.
Manoel por três vezes para falar sobre a situação; que os caprinos do Sr.
Manoel são os que entram, embora tenham também jumentos; que há uma cerca de sete arames, e chegou um dia e viu o Sr.
Manoel fechando o arame e colocando os animais para fora, ocasião em que tirou foto; que os animais são soltos, sem terra; (…) que procurou saber a quem pertenciam os animais, procurou os vizinhos, e eles disseram que eram do Sr.
Manoel, e também visualizou ele fechando a cerca naquele dia; que perguntada, afirmou que também viu ele abrindo o buraco na cerca uma vez, para colocar os animais dentro; (…) que não sabe dizer qual o tipo de dano ou prejuízo sofrido pela inserção dos animais no lugar, quem vive mais lá é seu irmão, e sabe apenas por sua mãe falar nesse assunto.” Já o querelado MANOEL RODRIGUES ROCHA, embora não tenha sido interrogado em Juízo, foi interrogado em delegacia, quando afirmou perante a autoridade policial que nunca colocou animais dentro da propriedade da denunciante, frisando que eles apenas entram pelas brechas existentes nas cercas, ao que de pronto providencia sua retirada dali, e que passou a utilizar “canga” nos bichos (ID 143705178 – p. 17-18).
Não houve oitiva de testemunhas em Juízo sobre os fatos narrados, mas em sede policial houve a oitiva do irmão da querelante, Sr.
Manoel Dulcimar Pinheiro, que não fortalece a tese acusatória, por admitir que o réu, ao contrário de introduzir os animais dolosamente, já adotava medidas para evitar a entrada deles na propriedade, como o uso de “canga”, e que prontamente retirava os animais quando sabia que tinham entrado.
O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, também manifestou-se pela absolvição do querelado, por ausência de comprovação do dolo do delito e de comprovação de efetivo prejuízo, salientando o teor dos depoimentos colhidos em sede policial, opostos à acusação, em especial o do irmão da querelante, Sr.
Manoel Dulcimar Pinheiro, e o do próprio acusado, bem como que as fotos anexadas à queixa-crime são frágeis e não demonstram prejuízo concreto.
O Ministério Público destacou ainda que a própria querelante reconheceu a existência de outros animais invadindo seu terreno, como jumentos, que não pertencem ao réu, e que não sabe quais são os prejuízos gerados (ID 152438101).
Ora, no processo penal cabe exclusivamente à acusação a carga probatória de todos os fatos e circunstâncias que imputa ao acusado, assim, verifico que no caso presente, quanto ao delito previsto no art. 164 do Código Penal, não há prova suficiente para a condenação.
A ausência de qualquer comprovação concreta do suposto dano compromete a configuração do tipo penal, uma vez que o prejuízo material constitui elemento essencial do tipo: “Art. 164 Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo”.
Além disso, não comprovado o dolo, que se refere à vontade consciente do réu de praticar um ato ilícito ou prejudicial, ou seja, a intenção de cometer o crime, pois somente as palavras da querelante são no sentido de responsabilizar o réu, sem arrimo em outras provas de materialidade ou autoria, e especificamente, do dolo de cometer o crime do art. 164 do Código Penal.
Decerto que no processo penal a dúvida sempre milita em favor do acusado.
O princípio in dubio pro reo mitiga, em parte, o princípio da isonomia processual, o que se justifica em razão do direito à liberdade do envolvido e os riscos advindos de eventual condenação equivocada, porque na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer.
Logo, diante da ausência de comprovação acerca de ter o acusado agido dolosamente, no sentido de introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, resultando prejuízo, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal (grifos acrescidos): “Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei no 11.690, de 2008)”.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na Queixa-Crime e, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO MANOEL RODRIGUES ROCHA, por não haver nos autos provas suficientes para dar consecução a uma condenação.
Sem custas (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente - Lei n° 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/05/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:30
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/05/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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05/05/2025 17:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
05/05/2025 14:47
Juntada de termo
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28/04/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 09:54
Juntada de diligência
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28/04/2025 07:47
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 22:20
Juntada de diligência
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07/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803230-38.2024.8.20.5112 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Parte Autora: 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros Parte Ré: MANOEL RODRIGUES ROCHA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para participar(em) da Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 05/05/2025, às 14:00h, na Sala de Audiências de Videoconferência da Vara, através do site/aplicativo Teams, podendo ser a acessada pelo seguinte link abaixo indicado, devendo o Advogado de Defesa encaminhar o link para as testemunhas por ele arroladas: Link para a audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/juizadoespecialdeapodi - QR-CODE: Apodi/RN, 3 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
03/04/2025 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:22
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/05/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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01/04/2025 19:39
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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01/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 06:54
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 17:33
Juntada de diligência
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03/12/2024 19:04
Juntada de Petição de procuração
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28/11/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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14/11/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 11:31
Audiência Preliminar realizada para 12/11/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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11/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:08
Recebidos os autos.
-
05/11/2024 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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05/11/2024 09:06
Audiência Preliminar designada para 12/11/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
05/11/2024 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 15:09
Recebidos os autos.
-
04/11/2024 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
04/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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