TJRN - 0801653-03.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:05
Decorrido prazo de CREUZA ISABEL ALVES PEREIRA em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801653-03.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:CREUZA ISABEL ALVES PEREIRA Parte ré/Requerido:A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento entre as partes em epígrafe.
Intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, conforme despacho proferido no ID148286648, sob pena de indeferimento, nos termos do Art. 321, do CPC, esta deixou transcorrer o prazo concedido in albis sem cumprir as determinações deste juízo. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 485 do CPC prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Veja-se, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; A petição inicial será indeferida quando, dentre outras hipóteses, a parte autora não a emendar ou completá-la no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo as exigências feitas pelo juízo, de modo a suprir os defeitos ou irregularidades que prejudiquem o julgamento de mérito. É o que preconiza o Art. 330, IV, do CPC c/c Art. 321 do CPC.
Observe-se: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: […] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em apreço, mesmo devidamente intimada, a parte requerente deixou de cumprir as diligências indicadas no despacho acima indicado, que consistiam na juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
As irregularidades, uma vez não corrigidas, impedem o julgamento do mérito da demanda, devendo o feito, portanto, ser extinto, na forma do art. 485, I, do CPC.
Ex Positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I, c/c Art. 330, IV e Art. 321, todos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
22/08/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:00
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo de CREUZA ISABEL ALVES PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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10/08/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2025 10:03
Juntada de diligência
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06/08/2025 09:27
Juntada de devolução de ofício
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23/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CREUZA ISABEL ALVES PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801653-03.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CREUZA ISABEL ALVES PEREIRA Polo Passivo: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, bem como em cumprimento ao Art. 5, inciso XXII, da seção III, da Portaria n. 01/2023-SUPDF, do Juiz Coordenador desta Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros/RN, tendo em vista que a parte autora/requerida, devidamente intimada por seu(sua) advogado(a), deixou decorrer o prazo sem se manifestar, nesta data, em REITERAÇÃO ao referido ato, INTIMO o(a) autor(a) CREUZA ISABEL ALVES PEREIRA, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para cumprir o(a) despacho/decisão de ID 148286648 - sob pena de se fazer os autos conclusos para sentença de extinção.
PAU DOS FERROS, 7 de maio de 2025.
CLISTENES DE AQUINO DIOGENES Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CREUZA ISABEL ALVES PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CREUZA ISABEL ALVES PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 06:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0801653-03.2025.8.20.5108 Requerente: CREUZA ISABEL ALVES PEREIRA Requerido: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos seus requisitos legais. 2.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou comprovar vínculo com o terceiro vinculado ao comprovante de residência apresentado, seja vínculo patrimonial, seja familiar, em 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pau dos Ferros, 10 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
11/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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