TJRN - 0807153-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:39
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 06:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0807153-80.2025.8.20.5001 Parte autora: Lindalva Jerônimo de Oliveira Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Lindalva Jerônimo de Oliveira Santos ajuizou ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, alegando que deveria ter recebido salário e décimo terceiro no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária, como era devido.
Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso.
Os entes públicos demandados, citados, ofertaram contestação aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir, em virtude de acordo coletivo realizado entre sindicato dos trabalhadores do serviço público da administração direta do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte, ajuste homologado sobre o objeto da ação.
No mérito, sustentou a crise econômica e fiscal e pleiteou o indeferimento do pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, aduzindo ser responsabilidade da parte contratante.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Segue decisão.
Inicialmente, não há como acolher a prejudicial do mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado, pois a presente ação refere-se a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022.
Além disso, a parte autora busca apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não recebidos quando do pagamento com retardo.
Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito.
Pois bem, através de pesquisas empreendidas no Sistema PJe 1º Grau, verificou-se que a parte autora, em momento anterior, por intermédio de sindicato, ajuizou a ação de execução coletiva do Mandado de Segurança nº 2016.010763-3, cobrando os valores dos juros de mora e correção monetária decorrentes do atraso no pagamento de seus salários, deflagrando o Processo de nº 0872532-41.2020.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Na referida ação foram cobrados os juros e correção monetária pelo pagamento a destempo do salário de dezembro de 2018 e o décimo terceiro do mesmo ano, já tendo sido proferida sentença extinguindo a execução em razão do acordo formulado no Núcleo de Ações Coletivas- NAC, do Tribunal do Justiça do Rio Grande do Norte.
Dito isso, configurada está a coisa julgado nos termos do que dispõe o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
Consigna-se que as cópias da petição inicial, planilha de cálculos e sentença do processo supracitado seguem acostadas ao presente decisum como documento de comprovação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da existência de coisa julgada.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 10 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
11/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:36
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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