TJRN - 0807153-80.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807153-80.2025.8.20.5001 Polo ativo LINDALVA JERONIMO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0807153-80.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE(S): LINDALVA JERONIMO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO - OAB RN18036-A RECORRIDO(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO.
COBRANÇA OCORRIDA EM OUTRA AÇÃO COM TRÂNSITO JÁ EM JULGADO.
COISA JULGADA VERIFICADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Além do relator, participaram do julgamento a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes e o Juiz José Undário de Andradre.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Lindalva Jerônimo de Oliveira Santos ajuizou ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, alegando que deveria ter recebido salário e décimo terceiro no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária, como era devido.
Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso.
Os entes públicos demandados, citados, ofertaram contestação aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir, em virtude de acordo coletivo realizado entre sindicato dos trabalhadores do serviço público da administração direta do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte, ajuste homologado sobre o objeto da ação.
No mérito, sustentou a crise econômica e fiscal e pleiteou o indeferimento do pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, aduzindo ser responsabilidade da parte contratante.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Segue decisão.
Inicialmente, não há como acolher a prejudicial do mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado, pois a presente ação refere-se a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022.
Além disso, a parte autora busca apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não recebidos quando do pagamento com retardo.
Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito.
Pois bem, através de pesquisas empreendidas no Sistema PJe 1º Grau, verificou-se que a parte autora, em momento anterior, por intermédio de sindicato, ajuizou a ação de execução coletiva do Mandado de Segurança nº 2016.010763-3, cobrando os valores dos juros de mora e correção monetária decorrentes do atraso no pagamento de seus salários, deflagrando o Processo de nº 0872532-41.2020.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Na referida ação foram cobrados os juros e correção monetária pelo pagamento a destempo do salário de dezembro de 2018 e o décimo terceiro do mesmo ano, já tendo sido proferida sentença extinguindo a execução em razão do acordo formulado no Núcleo de Ações Coletivas- NAC, do Tribunal do Justiça do Rio Grande do Norte.
Dito isso, configurada está a coisa julgado nos termos do que dispõe o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
Consigna-se que as cópias da petição inicial, planilha de cálculos e sentença do processo supracitado seguem acostadas ao presente decisum como documento de comprovação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da existência de coisa julgada.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 10 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Irresignada, a parte autora recorrente interpôs Recurso Inominado requerendo os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, defendendo a necessidade de reforma da sentença sob fundamento, em síntese, de que o ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato não impede o requerimento de forma individual pois cada substituído processual possui legitimidade ativa para promover a pretensão processual de forma individual e autônoma.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
No mérito, adianto que não assiste razão a recorrente.
Explico.
No caso dos autos, restou devidamente comprovado pelo juízo sentenciante a existência de processo já transitado em julgado em favor da autora no qual foi discutida a pretensão perseguida nos presentes autos, vejamos: “(...) Pois bem, através de pesquisas empreendidas no Sistema PJe 1º Grau, verificou-se que a parte autora, em momento anterior, por intermédio de sindicato, ajuizou a ação de execução coletiva do Mandado de Segurança nº 2016.010763-3, cobrando os valores dos juros de mora e correção monetária decorrentes do atraso no pagamento de seus salários, deflagrando o Processo de nº 0872532-41.2020.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Na referida ação foram cobrados os juros e correção monetária pelo pagamento a destempo do salário de dezembro de 2018 e o décimo terceiro do mesmo ano, já tendo sido proferida sentença extinguindo a execução em razão do acordo formulado no Núcleo de Ações Coletivas- NAC, do Tribunal do Justiça do Rio Grande do Norte.
Dito isso, configurada está a coisa julgado nos termos do que dispõe o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
Consigna-se que as cópias da petição inicial, planilha de cálculos e sentença do processo supracitado seguem acostadas ao presente decisum como documento de comprovação. (...)” Desse modo, não merece reparos da sentença ora perseguida.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/1995, artigo 46), nos termos acima expostos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807153-80.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
16/06/2025 09:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0907422-35.2022.8.20.5001
Francisco Cesimar Alves Barros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2022 14:19
Processo nº 0800906-32.2025.8.20.5600
1 Central de Flagrantes de Natal/Rn
A Registrar
Advogado: Sibilla Danielle dos Santos V Rios Morei...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 11:29
Processo nº 0803372-18.2025.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Laura Lorrany Dantas Galdino
Advogado: Gabriella Patricia Cabral Galdino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 17:34
Processo nº 0801298-90.2025.8.20.5108
Silvanio Santos de Sousa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 16:37
Processo nº 0806602-76.2025.8.20.5106
Edifran Elias de Lima
Municipio de Jucurutu
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 08:33