TJRN - 0814238-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:41
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 09:25
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:25
Juntada de prova emprestada
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25/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2023 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 00:01
Juntada de Petição de prova emprestada
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10/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:53
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:25
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2023 17:11
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 16:52
Juntada de custas
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19/07/2023 14:00
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0814238-88.2023.8.20.5001 AUTOR: ADLA DE FREITAS EMIDIO RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Ádla de Freitas Emidio, qualificada nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente ação autônoma de exibição de documentos em face de Banco do Brasil S.A, igualmente qualificado.
Relatou que, junto ao réu, formalizaram contrato de financiamento no importe de R$729,24 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) em 30.01.2011, com previsão de quitação em 05.02.2011.
Afirmou que solicitou verbalmente cópia do contrato, tendo o réu negado.
Disse que se valeu de plataformas como “consumidor.gov” e “Bacen” para solicitar novamente cópia do instrumento contratual em tela, concedendo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias, todavia, não logrou êxito.
Em razão disso, requereu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do demandado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o contrato de financiamento de nº. 770276019, sob pena de multa diária no importe de R$1.302,00 (mil, trezentos e dois reais).
Trouxe documentos.
Em despacho de ID. 97400120, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
O réu foi citado para apresentar o documento pretendido pela autora, tendo, em petição de ID. 98889084, pleiteado a dilação de prazo.
O requerido acostou manifestação, bem como documentos (ID. 99824594).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, em que defendeu que a manifestação foi apresentada intempestivamente.
Em despacho de ID. 101624372, a demandante foi intimada para manifestar-se a respeito do pleito de juntada de documentos formulado pelo réu, visto que não há recurso ou defesa quando se tratando de produção antecipada de provas.
A demandante apresentou manifestação em ID. 103069729.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de exibição de documentos movida por Ádla de Freitas Emidio em face de Banco do Brasil S.A, em que pretende a exibição de contrato de financiamento firmado entre as quais – o qual foi negado pela parte ré.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, em ID. 97187969, a parte autora acostou comprovante de registro de uma chamada junto à plataforma disponibilizada pelo próprio réu, o qual não demonstrou aos autos qualquer resposta ao referido chamado, razão pela qual entendo ter sido demonstrada a pretensão resistida.
Quanto à tese apresentada pela demandante de intempestividade da manifestação do réu, considerando o pedido de dilação de prazo devidamente justificado em ID. 98889084 - que ora defiro, entendo por manter aos autos o anexado em ID. 99824594.
Superado este ponto, adentro ao mérito.
Compulsando os autos, observa-se que, após intimação para o réu apresentar o documento requerido pela autora, este apresentou contestação e, em que pese anexar documentos, não exibiu o que de fato foi solicitado pela autora, ou seja, o contrato de financiamento de nº. 770276019.
Os documentos requeridos pela parte autora estão abrangidos pela norma jurídica quanto ao dever do réu em exibi-los, conforme pode-se constatar pelo teor do art. 399 do Código de Processo Civil, pois, em se tratando de contrato e dos documentos que dele decorre, é comum às partes que o celebraram.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar ao réu a exibição do documento requerido na inicial, qual seja: contrato de financiamento de nº. 770276019, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em razão da sucumbência, considerando também ter restado demonstrada a pretensão resistida - inclusive, diante da inércia do demandado quanto à juntada do instrumento contratual, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2023 05:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 03:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:31
Conclusos para despacho
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20/04/2023 06:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 03:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - ADLA DE FREITAS EMIDIO.
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30/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 03:08
Conclusos para despacho
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22/03/2023 03:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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