TJRN - 0817813-51.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817813-51.2021.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS GRACAS DA COSTA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0817813-51.2021.8.20.5106 PARTE AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DA COSTA ADVOGADO(A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS PARTE AGRAVADA: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ/RN PROCURADOR(A): FRANCISCO ABRAÃO RODRIGUES SAMPAIO JUIZ PRESIDENTE: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
TEMA 1.157 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CF.
EXCLUSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ESTATUTO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART. 1.030, I, “A”, SEGUNDA PARTE, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1.157 DO STF.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a possibilidade de retificação do enquadramento funcional de servidora admitida sem concurso público. 2.
A agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao recebimento de valores decorrentes da concessão do abono de permanência, bem como pugna pelo afastamento do Tema 1.157 do STF, eis que, a seu ver, haveria distinguishing entre a decisão paradigma e o caso em comento.
Ademais, aduz a aplicabilidade da modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 2135, que vedou a transmudação de regime dos atuais servidores.. 3.
Há de se registrar, de início, que os servidores não concursados, contratados sob a égide da CLT, mesmo quando, por força de lei, são transformados em estatutários, não se equiparam aos servidores efetivos, sob pena de violação do art. 37, II, da Constituição Federal. 4.
Sobre o tema, O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 5.
No que concerne à aplicabilidade da modulação dos efeitos advinda da ADI 2135, observa-se que ficou estabelecido que, a partir da data do julgamento, os entes públicos poderão editar leis que possibilitem a admissão de servidores pelos dois regimes, estatutário e celetista, sendo vedada a mudança de regime dos atuais servidores.
Entretanto, a mudança não altera a exigência de realização de concurso público para admissão de servidores (art. 37, II, da Constituição), independentemente do regime jurídico aplicável. 6.
Desse modo, conforme consignado no acórdão proferido por este colegiado, bem como na decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, cuidando de servidor que ingressou no cargo sem prévia aprovação em concurso público, não há que se falar em concessão de direito que são exclusivos dos servidores efetivos. 7.
Logo, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Corte Suprema, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida. 8.
Agravo Interno conhecido e não provido. 9.
Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo agravante, tudo nos termos do voto do Relator Presidente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do Relator Presidente, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 03 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
TEMA 1.157 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CF.
EXCLUSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ESTATUTO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART. 1.030, I, “A”, SEGUNDA PARTE, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1.157 DO STF.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a possibilidade de retificação do enquadramento funcional de servidora admitida sem concurso público. 2.
A agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao recebimento de valores decorrentes da concessão do abono de permanência, bem como pugna pelo afastamento do Tema 1.157 do STF, eis que, a seu ver, haveria distinguishing entre a decisão paradigma e o caso em comento.
Ademais, aduz a aplicabilidade da modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 2135, que vedou a transmudação de regime dos atuais servidores.. 3.
Há de se registrar, de início, que os servidores não concursados, contratados sob a égide da CLT, mesmo quando, por força de lei, são transformados em estatutários, não se equiparam aos servidores efetivos, sob pena de violação do art. 37, II, da Constituição Federal. 4.
Sobre o tema, O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 5.
No que concerne à aplicabilidade da modulação dos efeitos advinda da ADI 2135, observa-se que ficou estabelecido que, a partir da data do julgamento, os entes públicos poderão editar leis que possibilitem a admissão de servidores pelos dois regimes, estatutário e celetista, sendo vedada a mudança de regime dos atuais servidores.
Entretanto, a mudança não altera a exigência de realização de concurso público para admissão de servidores (art. 37, II, da Constituição), independentemente do regime jurídico aplicável. 6.
Desse modo, conforme consignado no acórdão proferido por este colegiado, bem como na decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, cuidando de servidor que ingressou no cargo sem prévia aprovação em concurso público, não há que se falar em concessão de direito que são exclusivos dos servidores efetivos. 7.
Logo, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Corte Suprema, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida. 8.
Agravo Interno conhecido e não provido. 9.
Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 03 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0817813-51.2021.8.20.5106 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN DECISÃO MARIA DAS GRACAS DA COSTA, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, a parte recorrente aduziu que o acórdão recorrido contrariou os artigos 39, 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do STF.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do recurso interposto, eis que, de acordo com a interpretação do art. 37, II, da Constituição Federal, os servidores não concursados, contratados sob a égide da CLT, mesmo quando, por força de lei, são transformados em estatutários, não se equiparam aos servidores efetivos, logo, não fazem jus às vantagens concedidas aos servidores estatutários, mesmo que obtida a estabilidade de acordo com o art. 19 – ADCT, entendimento esse em sintonia com o Tema 1.157 do STF, com repercussão geral.
Nesse caso, incide a hipótese do art. 1.030, I, "a", segunda parte, do CPC, que dispõe negar seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STF, exarado em regime de repercussão geral.
Pelo exposto, com fulcro no art. 10, XI, “b”, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução n.º 55/2023), c/c o art.1.030, I, "a", 2ª parte, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Presidente em substituição legal -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817813-51.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 05 A 11/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817813-51.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/08/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
12/04/2022 09:53
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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